sábado, 25 de abril de 2015

TRABALHO NOTURNO

Apesar de vários trabalhos serem executados durante o dia, sabemos claramente que diversos  trabalhos que são executados durante o período da noite. Estes são os trabalhos noturnos. Para podermos identificar os trabalhos noturnos, primeiramente devemos saber identificar o que é o trabalho noturno.

A Constituição Federal alega:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

A lei faz uma diferenciação entre o trabalho noturno do empregado urbano e o do empregado rural. O Art. 73 da CLT dispõe:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de  20%, pelo menos, sobre a hora diurna

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. 

OBS: Quando o empregado trabalhar exclusivamente a noite, decorrendo da atividade, o adicional não é devido, sendo o mesmo calculado já dentro do salário do empregado

Empregados Urbanos: No caso dos trabalhadores urbanos, o trabalho noturno é considerado das 22h00 até as 05h00, ou seja, quem trabalha das 22 horas até as 5 horas está fazendo trabalho noturno.

OBS: A hora noturna não vale 60 minutos. A HORA NOTURNA URBANA VALE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.

Exemplo: Se um empregado trabalhou a partir das 22h00, até as 22h52m30s, ele completou uma hora trabalhada. A hora noturna vale menos que a hora normal.

OBS: Para as horas noturnas, os trabalhadores urbanos devem ser remunerados com um adicional de 20% sobre o salário.

Empregados Rurais: Os empregados rurais tem seu horário noturno regulamentado pela Lei 5.889/73.O Art. 7 diz:

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Para o trabalhador rural, o horário noturno é considerado das 21h00 até as 5h00 para os empregados que trabalham na agricultura e das 20h00 às 4h00 para os empregados que trabalham na pecuária.

OBS: Diferente dos empregados urbanos, a hora do empregado rural não é reduzida, mas seu adicional é de 25%.

Empregados Portuários: Para os empregados portuários a contagem da hora noturna é normal, 
sendo contada das 19h00 até as 7h00, segundo o entendimento da OJ SDI-1 60 do TST:

OJ SDI-1 TST 60.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. 

OBS: O adicional devido aos portuários é de 20%.

Empregados Advogados: Os empregados advogados tem o horário noturno entre as 20h00 às 5h00, segundo o Art. 20, § 3º do Estatuto da OAB:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

OBS: O Adicional devido aos advogados por trabalho em horário noturno é de 25%
Apesar de tudo isso, quando o empregado para de trabalhar durante o período noturno, o adicional deixa de ser devido, de acordo com a Súmula 265 do TST:


Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Trabalho em horas extras noturnas: O trabalhador que presta os serviços na forma de hora extras noturnas, tem as regras das mesmas aplicadas a essas horas extras, conforme a OJ SDI-1 97 do TST:

OJ SDI-1 97 DO TST
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Quando ocorrem horas extras noturnas, ambos adicionais incidem sobre a hora do funcionário.

Exemplo: Empregado urbano que tem seu salário hora R$ 10,00. Se ele faz hora noturna sobre essa hora noturna incide o adicional de 50% (relativo as horas extras) e mais o adicional de 20% (relativo as horas noturnas)


INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO


Segundo a Súmula 60 do TST, quando o adicional noturno for pago com habitualidade, ele integra as demais verbas trabalhistas:


Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 


OBS IMPORTANTE: É PROIBIDO O TRABALHO NOTURNO AOS EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME Art. 7, XXXIII da Constituição Federal e do Art. 404 da CLT:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.


OS EMPREGADOS DO ART. 62 - EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE HORÁRIO

Apesar de estar dentro dos poderes do empregador o controle do horário, dos funcionários , a CLT cita dois tipos de empregados que não tem seu horário controlado, em consequência não sendo devidas horas extras. O Art. 62 da CLT dispõe:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).   

São os empregados que não podem sem ser sujeitos ao controle de horário, logo não recebem horas extras. O inciso primeiro trás a hipótese dos empregados que prestarem serviços de atividade externa, os quais sejam incompatíveis com alguma fixação de horário.

* Atividades Externas: Esses empregados tem o trabalho exercido de forma externa, sendo incompatível uma fixação de horário para ele. Essa situação deve ser anotada na CTPS do empregado.

OBS: Esse tipo de empregado pode provar que apesar da sua condição, tinha o controle de horário exercido por parte do empregador, nesse caso, são devidas as horas extras.
A segunda hipótese destacada no inciso II do Art. 62 são os empregados gerentes:

* Gerentes: O outro tipo de empregado não sujeito a controle de horário são os gerentes, aqueles que possuam um cargo de chefia ou gestão, e para o mesmo entendimento se equipara aos diretores e chefes de departamento. Ou seja, os gerentes, cargos de chefia e similares não estão sujeitos a controle de horário, não estando sujeitos ao recebimento de horas extras.

OBS: O parágrafo único trás um importante adendo a este tópico. Só NÃO ESTÃO SUJEITOS ao controle de horário os gerentes ou membros do cargo de chefia que tenham seu salário COMPOSTO POR UMA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ou o salário desse gerente ser o efetivo acrescentado de 40%. QUANDO ESSA SITUAÇÃO NÃO OCORRE, PARA ESSES EMPREGADOS SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS.

Exemplo: Pedro é gerente e o salário efetivo é R$ 1.000,00, ele ganha uma gratificação de R$ 400,00, totalizando R$ 1.400,00, logo, ele não possui o controle de horário. Se no caso ele recebesse menos que isso, ele continuaria sendo gerente, mas SERIA DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

                       
REQUISITOS


Apesar do disposto no Art. 62 da CLT, a doutrina e até mesmo a jurisprudência consideram uma situação inusitada. Para se caracterizar gerente ou cargo de confiança, não bastaria apenas o acréscimo de 40%, mas sim outro requisito:

Poder de Gestão: Ou seja, esse empregado deve ter poder de gestão, ou mesmo empregados subordinados. Há jurisprudências onde o empregado é gerente ou cargo de gestão, mesmo ganhando a quantia prevista no Art. 62, Parágrafo Único da CLT, são consideradas devidas as horas extras por esse empregado não ter poder de gestão, ou seja, o poder de gestão desse tipo de empregado pode contar para caracterizar ser funcionário do Art. 62, II da CLT.



OBS IMPORTANTE: O MESMO NÃO SE APLICA AOS GERENTES BANCÁRIOS, POIS ESTES POSSUEM UM CAPÍTULO E UM REGIME PRÓPRIO NA CLT.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.