Apesar de vários trabalhos serem executados durante
o dia, sabemos claramente que diversos trabalhos
que são executados durante o período da noite. Estes são os trabalhos noturnos. Para podermos
identificar os trabalhos noturnos, primeiramente devemos saber identificar o
que é o trabalho noturno.
A Constituição Federal alega:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
A lei faz uma diferenciação entre o trabalho noturno
do empregado urbano e o do empregado rural. O Art. 73 da CLT dispõe:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20%,
pelo menos, sobre a hora diurna
§ 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia
e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se
refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela
natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em
relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas
atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na
região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste capítulo.
OBS: Quando o empregado trabalhar exclusivamente a noite, decorrendo da atividade, o adicional não é devido, sendo o mesmo calculado já dentro do salário do empregado
Empregados
Urbanos: No caso dos trabalhadores urbanos, o trabalho noturno é considerado das 22h00
até as 05h00, ou seja, quem trabalha das 22 horas até as 5 horas está
fazendo trabalho noturno.
OBS:
A
hora noturna não vale 60 minutos. A
HORA NOTURNA URBANA VALE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
Exemplo:
Se
um empregado trabalhou a partir das 22h00, até as 22h52m30s, ele completou uma
hora trabalhada. A hora noturna vale menos que a hora normal.
OBS:
Para
as horas noturnas, os trabalhadores urbanos devem ser remunerados com um
adicional de 20% sobre o salário.
Empregados
Rurais: Os empregados rurais tem seu horário noturno
regulamentado pela Lei 5.889/73.O Art. 7 diz:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia
e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia
e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Para o trabalhador rural, o horário noturno é
considerado das 21h00 até as 5h00 para os empregados que trabalham na
agricultura e das 20h00 às 4h00 para os empregados que trabalham na pecuária.
OBS:
Diferente
dos empregados urbanos, a hora do empregado rural não é reduzida, mas seu
adicional é de 25%.
Empregados
Portuários: Para os empregados portuários a contagem
da hora noturna é normal,
sendo contada das 19h00 até as 7h00, segundo o
entendimento da OJ SDI-1 60 do TST:
OJ SDI-1 TST 60.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
OBS: O adicional
devido aos portuários é de 20%.
Empregados
Advogados: Os empregados advogados tem o horário noturno entre as 20h00 às 5h00,
segundo o Art. 20, § 3º do Estatuto da OAB:
Art. 20. A
jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 3º As
horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do
dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e
cinco por cento.
OBS: O Adicional devido aos advogados
por trabalho em horário noturno é de 25%
Apesar de tudo isso, quando o empregado para de trabalhar durante o
período noturno, o adicional deixa de ser devido, de acordo com a Súmula 265 do
TST:
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Trabalho em horas extras noturnas: O trabalhador
que presta os serviços na forma de hora extras noturnas, tem as regras das
mesmas aplicadas a essas horas extras, conforme a OJ SDI-1 97 do TST:
OJ SDI-1 97 DO TST
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Quando ocorrem horas extras noturnas,
ambos adicionais incidem sobre a hora do funcionário.
Exemplo: Empregado urbano que tem seu salário hora R$ 10,00.
Se ele faz hora noturna sobre essa hora noturna incide o adicional de 50%
(relativo as horas extras) e mais o adicional de 20% (relativo as horas
noturnas)
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Segundo a Súmula 60 do TST, quando o
adicional noturno for pago com habitualidade, ele integra as demais verbas
trabalhistas:
Súmula
nº 60 do TST
ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
OBS IMPORTANTE: É PROIBIDO O TRABALHO NOTURNO AOS
EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME Art. 7, XXXIII da Constituição Federal
e do Art. 404 da CLT:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado
o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar;
coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto.
Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29.
ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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