sábado, 11 de abril de 2015

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Nada melhor para começar uma página de direito do que iniciar falando de princípios, e nada melhor para começar uma página de direito do trabalho do que falando sobre o princípio da proteção.

O princípio da proteção pode ser chamado de O GRANDE princípio do direito do trabalho e se chama assim porque o direito do trabalho tem a finalidade de proteger. Basicamente, este princípio esta por trás da própria elaboração das leis trabalhistas. É impossível falar sobre Princípio da Proteção, sem antes fazer uma pequena "viagem" ao inicio do século XX. Nesta época, não muito distante para falar a verdade, as relações de trabalho eram todas regulamentadas pelas leis civis, mais ou menos como um aluguel de serviços.

Graças a um longo processo de "lutas trabalhistas" pelo mundo, principalmente no século XIX os trabalhadores foram ganhando mais direitos. No Brasil a primeira lei voltada aos trabalhadores foi a Lei Eloy Chaves, a "Mãe da Previdência Social", que foi acompanhada por diversas leis de natureza trabalhista na primeira metade do século XX, surgindo a Consolidação das Leis do Trabalho e a própria Justiça do Trabalho no país, além de muito recentemente, em 1988, vários direitos trabalhistas serem constitucionalizados, ganhando a "importância máxima" que a Constituição dá a sua matéria.

A Justiça do Trabalho, uma justiça especial, é criada para proteger os trabalhadores, nascendo assim o princípio da proteção. O trabalhador é visto como o lado fraco da relação de trabalho, em razão da dependência econômica que ele tem com o trabalho, ou seja, ele precisa do salário para viver, ele depende do salário, em teoria, ele tem necessidade . Sendo o lado fraco da relação, o empregado ganha pela lei a proteção necessária para ficar em "pé de igualdade" com o empregador.

O Princípio da Proteção atua de diversas formas no ordenamento jurídico, sendo muito utilizado na elaboração de leis trabalhistas, ou seja, na teoria, as leis trabalhistas devem ser criadas tentando privilegiar o trabalhador, dando para ele direitos que, como diz o Art. 7 da Constituição Federal, "visem à melhoria de sua condição social". Quanto a interpretação da lei, deve ser adotada de uma forma que favoreça o trabalhador, acontecendo dúvida ou lacuna da lei, a interpretação deve ser feita na melhor condição para o trabalhador.

Diante de tudo o que foi falado, a simples conclusão que podemos chegar é que o Princípio da Proteção tem a intenção de proteger os trabalhadores, diante da dependência econômica deles ao trabalho, colocando eles em "pé de igualdade" com o patrão, fazendo isso na forma como as leis trabalhistas são criadas e interpretadas.


PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE


Outro princípio de extrema importância dentro do direito do trabalho. Enquanto o princípio da proteção está mais ligado a "essência" do direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade tem uma grande presença em questões praticas.

Esse princípio afirma que, se tratando de relação trabalhista, o que vale é a verdade e não o que esta escrito no papel, no caso, no contrato de trabalho. Pode parecer algo meio obvio, mas compreender esse princípio é uma das chaves para entender a relação de trabalho.

Vejamos, um exemplo, bem fácil de entender, muito utilizado por professores de Direito do Trabalho: 


"Eu, Lucas, sou dono de um escritório de advocacia. João, um amigo, também se formou em direito e possui carteira da OAB. Eu resolvo contratar João como SECRETÁRIO, estando assim no Contrato de Trabalho e na CTPS. Durante o expediente de João eu começo a pedir para ele fazer petições e contestações, entre outras atividades jurídicas.",


- Na REALIDADE, João esta sendo advogado ou secretário?

João esta exercendo o trabalho de advogado, embora tenha sido contratado como secretário, portanto, para o direito do trabalho o que vale são os fatos, não simplesmente o que consta no contrato de trabalho. Por causa desse tipo de situação, o Princípio da Primazia da Realidade é muito utilizado emReclamatórias Trabalhistas, pois na pratica muitos funcionários tentam provar que trabalhavam exercendo outro tipo de função (As razões dos reclamantes tentarem esse reconhecimento, na maioria das vezes, são as vantagens que ele teria direito, como o Piso Salarial maior, por exemplo). 

Então, falando de forma objetiva,  o Princípio da Primazia da Realidade tem a finalidade de trazer ao direito do trabalho os fatos concretos, a verdade, o que ocorreu na pratica, não simplesmente o que está no papel.


PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO


Esse princípio tem o objetivo de fazer as relações de trabalho ter o máximo de duração possível. Como se percebe na palavra continuidade, ele tem a intenção de fazer o trabalho continuar, ou seja, as medidas adotadas devem ser feitas de uma forma que tente manter a relação de emprego, já que o trabalhador precisa do emprego (mais precisamente do salário) para sobreviver. Esse princípio pode ser entendido como um ""seguimento"" do princípio da proteção.

Esse princípio esta presente em uma Súmula do TST (amigo, quando se fala de direito do trabalho, se acostume com elas, porque na maioria das vezes a resposta vai estar lá). A Súmula 212 do TST fala: 

"Súmula 212 TSTO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade de relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado"

Bom, o ônus de provar significa "quem tem que provar". No caso narrado, quando forem negados a prestação de serviço e o despedimento, quem tem o dever de provar isso é o empregador, pois o princípio explicado é uma condição que favorece o empregado nessa situação.

Resumindo, o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego pode ser entendido como algo que tem a intenção de manter o trabalho, dar continuação ao contrato de trabalho.


PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE


O último princípio explicado por aqui, se trata de um que diz basicamente "o empregado não pode dizer não aos seus direitos". O que isso quer dizer? Bem, o empregado não pode abrir mão dos seus direitos. Esse princípio, inclusive, faz que o direito do trabalho não considere válido esse tipo de ato do empregado, tendo essa posição tanto para uma renúncia total (dizer não para tudo) quanto para uma parcial (dizer não para uma parte). 

A CLT diz, no artigo 9:

"Art. 9 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." 

Como um "preceito fundamental" da CLT é a proteção ao empregado, ele renunciar poderia estar indo contra a aplicação dos preceitos da CLT.

Então falando de forma objetiva, o Princípio da Irrenunciabilidade diz que o empregado não pode abrir mão dos seus direitos quando se trata de relação trabalhista.


Pois bem pessoal, assim termina o assunto "Princípios do direito do trabalho". Para concluir essa parte, vou dar uma pequena dica, de relacionar, para entender o significado de cada princípio, que comigo, pelo menos funcionou:

Princípio da Proteção: Lembrar que o empregado é o fraco da relação.
Princípio da Primazia da Realidade: Vale o que aconteceu na prática e não no papel.
Princípio da Continuidade da Relação Emprego: Continuar empregado, continuar trabalhando.
Princípio da Irrenunciabilidade: O empregado não pode dizer não para o que ele tem direito.

Relacionando cada princípio com cada frase dessas, é mais fácil compreender o significado de cada princípio.

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