Uma modalidade que deriva do Art. 4 da CLT. O sobreaviso e a prontidão estão dispostos no Art. 244 da CLT:
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
Apesar do Art. 244 usar o termo “as estradas de ferro”, hoje em dia o do TST é de que o mesmo regime possa se aplicar a todos empregados.
* Sobreaviso: O sobreaviso é quando o empregado estiver em casa, aguardando o chamado para o trabalho a qualquer momento. A escala desse sobreaviso deve ser de no máximo 24 horas e as horas em que o empregado permaneceu em sobreaviso devem ser pagas no valor de 1/3 da hora do salário normal do empregado.
A Súmula 428 do TST deu um entendimento a respeito do sobreaviso:
Sumula 428 do TSTSOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Vista essa súmula, podemos perceber duas coisas: a primeira é a aplicação por analogia a qualquer empregado que estiver, à distancia, submetido a controle patronal (por meio de instrumentos telemáticos (telefone) ou informatizados (e-mail), aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento, dentro do período de descanso.
A segunda é que o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracterizam o sobreaviso, apenas o tempo em que o empregado estiver de fato submetido ao controle patronal, aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento.
* Prontidão: Diferente do sobreaviso, a prontidão acontece quando o empregado esta nas dependências da empresa, aguardando ordens. A prontidão deve ser de no máximo 12 horas e essas horas devem ser pagas no valor de 2/3 do salário normal do empregado.
OBS: Como diz o parágrafo 4º, quando nas dependências não existir facilidade de alimentação, as 12 horas não podem ser seguidas, devendo sempre após 6 horas de prontidão haver 1 hora de intervalo para cada refeição (que não são consideradas tempo de prontidão).
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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