sábado, 11 de abril de 2015

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

O trabalho em turno ininterrupto de revezamento ocorre quando o empregado trabalha regularmente em diferentes períodos diários, sem interrupção. O trabalho é feito em diferentes horários de trabalho, em diferentes dias da semana. Havendo revezamento ininterrupto dos empregados, durante todos os turnos, para a empresa permanecer ativa durante o dia inteiro, nunca se mantendo inativa.

Esse tipo de trabalho esgota facilmente o empregado, pois em razão disso (trabalhar diariamente em um turno diferente, revezando) o trabalho torna-se muito desgastante para o empregado. Para ser considerado turno ininterrupto de revezamento, devem estar

O Art. 7, XIV, da Constituição Federal estabelece:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

A jornada de trabalho em casos de turno ininterrupto de revezamento é de 6 horas diárias, quando não estiver estabelecida convenção coletiva que diga o contrário.  

* Intervalo: A Súmula 360 do TST estabelece:

Súmula 360 do TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL.

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Independente de haver a interrupção para intervalo de repouso e alimentação dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não se descaracteriza o turno de revezamento.

OBS: Caso o turno seja fixado pelo empregador, sem o revezamento de turno e horários (um horário fixo), se trata de jornada normal.

* Horista: O empregado horista que estiver sob o turno ininterrupto de revezamento, tendo a jornada de 6 horas, deve ter como divisor para o calculo das horas trabalhadas 180 horas mensais, conforme disposto na OJ SDI-1 395:

OJ SDI-1 395 do TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

* Aumento de Jornada: Como diz no próprio Art. 7, XIV, da CF, convenção ou acordo coletivo podem alterar a jornada de trabalho nos casos de turno ininterrupto de revezamento. A Súmula 423 do TST dispõe:

Súmula 423 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 

Quando constar de acordo ou convenção coletiva, a jornada nos turnos ininterrupto de revezamento pode ser estendida para 8 horas, sem que a 7ª e a 8ª hora sejam contadas como extra. Apesar disso, a OJ SDI-1 420 do TST dispõe que:

OJ SDI-1 420 do TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

O instrumento normativo (coletivo) que regularize situações passadas, estabelecendo jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento, é invalida, pois a norma coletiva não pode retroagir para alterar jornada de turno ininterrupto de revezamento.

* Hora Extra e Hora Noturna: O trabalho na forma de turno ininterrupto de revezamento, independente do turno, não retira o direito a hora noturna, nos casos que não existirem normas coletivas, o ferroviário e o empregado horista tem direito as horas que excederem a 6ª, como extra, conforme as OJ SDI-1 274 do TST, OJ SDI-1 275 do TST e a OJ SDI-1 395 do TST:

OJ SDI-1 274 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS.

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

OJ SDI-1 275 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

OJ SDI-1 395
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA.
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

* Desrespeito ao Intervalo de descanso após DSR: Quando o empregado trabalhar depois do Descanso Semanal Remunerado e não for respeitado o intervalo de 11 horas entre as jornadas, essas horas trabalhadas devem ser remuneradas como extra, de acordo com a Súmula 110 do TST:

Súmula 110 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO.
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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