O Art. 442 e o Art. 443, da CLT, dispõe sobre o contrato de trabalho e sua forma:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de trabalho é o acordo que corresponde a relação de emprego. Ele pode ser acordado entre o empregador e o empregado, de forma expressa ou tácita, podendo ser de escrito ou mesmo verbal.
Capacidade: A capacidade vinda do direito civil se aplica nas relações de trabalho, porém, existe uma pequena diferença, em relação a idade. O Art. 7, XXXIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC 20/98, fala sobre a idade no direito do trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Então, a idade mínima para poder ser empregado é 16 anos, se admitindo os maiores de 14 na condição de Aprendiz.
Capacidade Processual: Os menores de 18 necessitam da assistência dos pais para ajuizarem reclamatória trabalhista, conforme o Art. 793 da CLT:
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Rescisão e Quitação: Os menores de 18 podem, sem assistência dos pais, dar quitação, assinando os recibos de salário ou benefícios, mas necessitam da assistência deles para assinar a rescisão, conforme Art. 439 da CLT:
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Contrato de Experiência:
O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado no direito do trabalho brasileiro. Esse contrato pode ser entendido como uma espécie de “teste” para o empregador avaliar o empregado e seu desempenho.
Duração: O contrato de experiência pode ter a duração escolhida pelo empregador, mas essa duração não pode ser maior que 90 dias apenas, como regulamentado pelo Art. 445, Parágrafo Único da CLT:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Entretanto, dependendo do tempo escolhido, pode haver uma prorrogação (uma única vez) deste contrato, conforme o Art. 451 da CLT:
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Mas essa prorrogação deve respeitar a regra dos 90 dias, ou seja, a duração total do contrato de trabalho (independente de prorrogação) não pode ser maior que 90 dias. Caso haja duração maior que 90 dias ou mais de uma prorrogação feita, o contrato passará a valer por prazo indeterminado.
Dispensa: O Art. 479 da CLT dispõe que no caso de acontecer a dispensa do empregado antes da data final do contrato, o empregador deve pagar para ele uma indenização. Essa indenização será o metade do valor total que o empregado teria a receber até o fim do contrato.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
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