sábado, 25 de abril de 2015

OS EMPREGADOS DO ART. 62 - EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE HORÁRIO

Apesar de estar dentro dos poderes do empregador o controle do horário, dos funcionários , a CLT cita dois tipos de empregados que não tem seu horário controlado, em consequência não sendo devidas horas extras. O Art. 62 da CLT dispõe:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).   

São os empregados que não podem sem ser sujeitos ao controle de horário, logo não recebem horas extras. O inciso primeiro trás a hipótese dos empregados que prestarem serviços de atividade externa, os quais sejam incompatíveis com alguma fixação de horário.

* Atividades Externas: Esses empregados tem o trabalho exercido de forma externa, sendo incompatível uma fixação de horário para ele. Essa situação deve ser anotada na CTPS do empregado.

OBS: Esse tipo de empregado pode provar que apesar da sua condição, tinha o controle de horário exercido por parte do empregador, nesse caso, são devidas as horas extras.
A segunda hipótese destacada no inciso II do Art. 62 são os empregados gerentes:

* Gerentes: O outro tipo de empregado não sujeito a controle de horário são os gerentes, aqueles que possuam um cargo de chefia ou gestão, e para o mesmo entendimento se equipara aos diretores e chefes de departamento. Ou seja, os gerentes, cargos de chefia e similares não estão sujeitos a controle de horário, não estando sujeitos ao recebimento de horas extras.

OBS: O parágrafo único trás um importante adendo a este tópico. Só NÃO ESTÃO SUJEITOS ao controle de horário os gerentes ou membros do cargo de chefia que tenham seu salário COMPOSTO POR UMA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ou o salário desse gerente ser o efetivo acrescentado de 40%. QUANDO ESSA SITUAÇÃO NÃO OCORRE, PARA ESSES EMPREGADOS SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS.

Exemplo: Pedro é gerente e o salário efetivo é R$ 1.000,00, ele ganha uma gratificação de R$ 400,00, totalizando R$ 1.400,00, logo, ele não possui o controle de horário. Se no caso ele recebesse menos que isso, ele continuaria sendo gerente, mas SERIA DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

                       
REQUISITOS


Apesar do disposto no Art. 62 da CLT, a doutrina e até mesmo a jurisprudência consideram uma situação inusitada. Para se caracterizar gerente ou cargo de confiança, não bastaria apenas o acréscimo de 40%, mas sim outro requisito:

Poder de Gestão: Ou seja, esse empregado deve ter poder de gestão, ou mesmo empregados subordinados. Há jurisprudências onde o empregado é gerente ou cargo de gestão, mesmo ganhando a quantia prevista no Art. 62, Parágrafo Único da CLT, são consideradas devidas as horas extras por esse empregado não ter poder de gestão, ou seja, o poder de gestão desse tipo de empregado pode contar para caracterizar ser funcionário do Art. 62, II da CLT.



OBS IMPORTANTE: O MESMO NÃO SE APLICA AOS GERENTES BANCÁRIOS, POIS ESTES POSSUEM UM CAPÍTULO E UM REGIME PRÓPRIO NA CLT.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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