Apesar de estar dentro
dos poderes do empregador o controle do horário, dos funcionários , a CLT cita
dois tipos de empregados que não tem seu horário controlado, em consequência
não sendo devidas horas extras. O Art. 62 da CLT dispõe:
I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados;
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único - O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
São os empregados que
não podem sem ser sujeitos ao controle de horário, logo não recebem horas
extras. O inciso primeiro trás a hipótese dos empregados que prestarem
serviços de atividade externa, os quais sejam incompatíveis com alguma fixação de
horário.
*
Atividades Externas: Esses empregados tem o trabalho
exercido de forma externa, sendo incompatível uma fixação de horário para ele. Essa
situação deve ser anotada na CTPS do empregado.
OBS:
Esse
tipo de empregado pode provar que apesar da sua condição, tinha o controle de
horário exercido por parte do empregador, nesse caso, são devidas as horas
extras.
A segunda hipótese
destacada no inciso II do Art. 62 são os empregados gerentes:
*
Gerentes:
O
outro tipo de empregado não sujeito a controle de horário são os gerentes,
aqueles que possuam um cargo de chefia ou gestão, e para o mesmo entendimento
se equipara aos diretores e chefes de departamento. Ou seja, os gerentes, cargos de chefia e similares não estão
sujeitos a controle de horário, não estando sujeitos ao recebimento de horas
extras.
OBS:
O
parágrafo único trás um importante adendo a este tópico. Só NÃO ESTÃO
SUJEITOS ao controle de horário os gerentes ou membros do cargo de chefia
que tenham seu salário COMPOSTO POR UMA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ou o salário desse gerente ser o efetivo
acrescentado de 40%. QUANDO ESSA SITUAÇÃO NÃO OCORRE, PARA ESSES EMPREGADOS SÃO
DEVIDAS AS HORAS EXTRAS.
Exemplo:
Pedro
é gerente e o salário efetivo é R$ 1.000,00, ele ganha uma gratificação de R$ 400,00,
totalizando R$ 1.400,00, logo, ele não possui o controle de horário. Se no caso
ele recebesse menos que isso, ele continuaria sendo gerente, mas SERIA DEVIDO O
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
REQUISITOS
Apesar do disposto no
Art. 62 da CLT, a doutrina e até mesmo a jurisprudência consideram uma situação
inusitada. Para se caracterizar gerente ou cargo de confiança, não bastaria
apenas o acréscimo de 40%, mas sim outro requisito:
Poder
de Gestão: Ou seja, esse empregado deve ter poder de gestão,
ou mesmo empregados subordinados. Há jurisprudências onde o empregado é gerente
ou cargo de gestão, mesmo ganhando a quantia prevista no Art. 62, Parágrafo
Único da CLT, são consideradas devidas as horas extras por esse empregado não
ter poder de gestão, ou seja, o poder de
gestão desse tipo de empregado pode contar para caracterizar ser funcionário do
Art. 62, II da CLT.
OBS
IMPORTANTE: O MESMO NÃO SE APLICA AOS GERENTES BANCÁRIOS, POIS ESTES POSSUEM UM CAPÍTULO
E UM REGIME PRÓPRIO NA CLT.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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