sábado, 11 de abril de 2015

A RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS

Eis algo muito importante para o direito do trabalho: Quando alguém é empregado ? Apesar de parecer uma afirmação obvia, é extremamente importante saber a resposta para essa pergunta na prática. Para alguém ser empregado, devem estar presentes certos elementos. 
A CLT traz, no seu Art. 3, esses requisitos. Se todos os requisitos forem preenchidos, está caracterizada a relação de emprego:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

* Pessoalidade: O serviço deve ser prestado pessoalmente, por pessoa física. Uma pessoa jurídica por exemplo, nunca poderia ser empregada. Pessoalidade é a primeira característica presente para "ser empregado". O trabalho deve ser por alguém, e esse alguém será o empregado.

* Não Eventualidade: A natureza não eventual significa que o serviço prestado deve ser feito regularmente, não eventualmente. Há uma característica de continuidade e freqüência, não algo que ocorre em um período eventual. Para poder ser caracterizado como empregado, o empregado deve prestar esse serviço com freqüência, não eventualmente.

* Subordinação: Sob a dependência do empregador, significa subordinado a ele. O serviço prestado esta subordinado, devendo ele sob os poderes de gestão do empregador, na prestação do serviço, o empregado deve estar sob subordinação do empregador.

Onerosidade: Por fim, deve haver o "pagamento". O serviço prestado deve ser assalariado, o empregado não trabalha de graça, devendo receber em troca da prestação do trabalho.

Havendo estes quatro requisitos, existe relação de emprego, e o sujeito que presta serviço pessoalmente, não eventualmente, sob subordinação e recebendo em troca é empregado, e tem todos os direitos garantidos pela legislação trabalhista. Esse aspecto da caracterização é muito utilizado em reclamatórias trabalhistas, quando os reclamantes querem reconhecer o vínculo de emprego (para postular o que é garantido pela legislação trabalhista), eles tentam provar que haviam esses quatro requisitos para conseguir o reconhecimento.


OBS: O Parágrafo Único do Artigo 3 da CLT, também, alega que não podem haver diferenciação entre o trabalho intelectual, técnico ou manual, tendo todos os mesmo valor em relação as condições de trabalho e a espécie de emprego.

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