domingo, 12 de abril de 2015

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS


DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Costumes religiosos, principalmente Cristãos, desde sempre trouxeram a tradição de um dia de descanso, principalmente em razão das questões Bíblicas, com Deus criando o mundo em 6 dias e usando 7º dia para descanso. Além das questões religiosas, trabalhar o mês inteiro, dia após dia, com o trabalho continuo e sem fim todos os dias, seria algo desgastante.

A Constituição Federal trás a previsão do Descanso Semanal Remunerado, em seu Art. 7, XV:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

O empregado tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, um dia que não preste o serviço, mas que receba como dia trabalhado. Esse Descanso Semanal Remunerado é regulamentado pela Lei 605/49. O Art. 1 desta lei diz que esse período de descanso é de 24 horas consecutivas.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Esse descanso deve ocorrer, preferencialmente aos domingos, sendo um período que não é trabalhado, mas é remunerado, o descanso semanal remunerado, também chamado de DSR possui natureza salarial.

Além dos trabalhadores urbanos e rurais, os trabalhadores domésticos, avulsos e temporário também possuem direito ao DSR, de acordo com o Art. 7, XXXIV e Parágrafo Único, além do Art. 12, d da Lei 6.019/74:

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previsto.
s nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art 12º. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

d) Repouso semanal remunerado;

O trabalhador motorista rodoviário que tiver viagens superiores a uma semana, tem direito a um DSR de 36 horas, por semana ou fração trabalhada, e esse descanso é usufruído quando ele volta a seu domicilio ou a matriz ou filial da empresa, a não ser que a empresa ofereça condições adequadas para este descanso, conforme o Art. 235-E da CLT:

Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Em razão do interesse público e da atividade de determinadas empresas, que tem seus serviços oferecidos de forma continua, sem interrupção, não param no domingo, então os empregados prestam o serviço ao domingo e tem o DSR em outro dia da semana, o que é feito de forma revezada, em uma espécie de escala. Os Artigos 67 e 68 da CLT dispõe sobre o DSR para os empregados que exerçam esse tipo de trabalho ininterrupto:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Para esse trabalho aos domingos, é necessária a autorização do Ministério do Trabalho, que pode conceder ela de forma temporária ou permanente, de acordo com o Art. 68 da CLT:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Os empregados do comercio podem trabalhar nos domingos, devendo ser observada a legislação do município, desde que recebam outro dia de folga durante a semana. O Art. 6 da Lei 10.101/2000 trás o DSR do empregado que trabalha em comércio:

Art. 6.  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. 

Apesar disso, o DSR desses empregados deve ser, em um período máximo de três semanas, no domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalhador e que estiverem previstas na negociação coletiva deles.

* Remuneração do DRS: Como se trata de um descanso remunerado, obviamente deve haver o pagamento deste dia descansado. A forma de calculo dessa remuneração é disciplinada no Art. 7 da Lei 605/49:

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

* Mensalista, Diarista, Quinzena e Semanal: Os trabalhadores que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês devem ter o DSR remunerado no valor de um dia de trabalho comum.

Exemplo: Trabalhador mensalista que recebe R$ 1.600,00 por mês.

Dia de Trabalho = Salário/30
Dia de Trabalho = 1600/30
Dia de Trabalho = 53,33
Os DSR dessem funcionário deve ser remunerado em R$ 53,33 cada.

* Horista: O trabalhador horista (que trabalha por hora) deverá ser considerada a sua jornada de trabalho.

Exemplo: Empregado horista que tem uma jornada de 44 horas semanais, recebendo R$ 9,00 a hora.

Horas dia = 44/6
Horas dia = 7,33
DSR = 7,33 x 9
DSR = 66
Cada DSR desse empregado horista será remunerado em R$ 66,00.

* Por Peça ou Tarefa: O trabalhador que recebe o salário por peça ou tarefa tem o DSR equivalente do dia de trabalho dela (numero de peças produzidas na semana dividido pelos dias de serviço).

Exemplo: Trabalhador produziu o equivalente ao salário R$ 500,00 na semana, considerando que ele trabalhou 5 dias na semana:

DSR = Equivalente peças produzidas/numero de dias trabalhados.
DSR = 500/5
DSR = 100
O DSR desse funcionário, na semana, deve ser remunerado em R$ 100,00.

* Por Produção: O empregado, que recebe por produção, tem a remuneração dos DSR com base na produção total dele dividida pelo numero de dias trabalhados.

Exemplo: O empregado produziu o equivalente a um salário de R$ 4.000,00 trabalhando em 25 dias.

DSR = Total de produção/dias trabalhador
DSR = 4000/25
DSR = 160
Cada DSR desse empregado deve ser remunerado em R$ 160,00.

OBS: No caso de os empregados terem prestado horas extras habituais, essas entram no calculo do DRS, conforme entendimento do TST, na Súmula 172:

Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. 


OBS: Se caso não seja concedido o DSR na semana e nem for dado dia para compensar, a remuneração deste dia que deveria ser o dia de repouso deve ser o dobro da remuneração original, segundo a Súmula 146 do TST:

Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Exemplo: Se o DSR deveria ser remunerado em R$ 100,00, quando não concedido, deverá ser remunerado em R$ 200,00.


AS FALTAS E O DESCONTO DO DSR


Existe a possibilidade de o desconto semanal não ser remunerado, isso porque ele depende de um requisito simples: o cumprimento da jornada semanal do empregado, pois as faltas do empregado que não forem justificadas retiram o direito a remuneração do DSR.

O Art. 6 da Lei 605/49 disciplina sobre quando a remuneração do DSR deixa de ser devida:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Quando houver falta injustificada durante a semana, o empregado pode ter o DSR descontado, mas o mesmo artigo também classifica quais são as faltas justificadas, que não tiram direito ao DSR:

* O rol previsto no Art. 473 da CLT: As situações previstas no Art. 473 da CLT são consideradas faltas justificadas:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. 
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

OBS: Nos casos dos incisos I e II, os professores tem um tempo diferenciado, conforme Art. 320, § 3º:

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto 
em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

No caso dos professores, nas hipóteses de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, são faltas justificadas até 9 dias.

O Art. 10, § 1º do ADCT trás:

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Nos 5 dias do nascimento do filho, na primeira semana, são considerados a licença paternidade, não sendo consideradas faltas.

* A Ausência do Empregado devidamente justificada pelo empregador: Quando a ausência do empregado for devidamente justificada pelo empregador, essa é considerado falta justificada.

* A Paralisação do serviço nos dias que não haja trabalho por conveniência do Empregador: Quando por, vontade do empregador, não tenha ocorrido serviço na empresa.

* Falta com Fundamento em Lei do Acidente do Trabalho: Quando ocorre a falta que tenha por fundamento algo previsto na lei do acidente do trabalho.

* Doenças: Os casos em que o empregado estiver doente e faltar ao serviço, também são consideradas faltas justificadas, PORÉM, essas faltas devem ser comprovadas por atestado médico, nos conformes do Parágrafo 2º do Art. 6 da Lei 605/49.

A Súmula 15 do TST confirma a necessidade do atestado médico:

Súmula nº 15 do TST
ATESTADO MÉDICO.
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

A respeito de comparecer em juízo, o TST entende que quando o empregado for parte em ação trabalhista, esse tempo também é falta justificada, como estabelece a Súmula 155 do TST:

Súmula nº 155 do TST
AUSÊNCIA AO SERVIÇO.
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.


FERIADOS


Os feriados, civis ou religiosos, são dias onde não há o trabalho e o dia é remunerado. O calculo da remuneração dos feriados é o mesmo que o do DSR e também possui natureza salarial.

A Lei 9.093/95 trás a definição do que são os feriados, civis e os religiosos:

 Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Os feriados civis são os declarados em lei federal, a data magna do Estado que for fixada em lei estadual, além dos dias de inicio e termino do ano do centenário de fundação do município, que sejam fixados por lei municipal.

Os feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal, seguindo a tradição local, mas o número de feriados não pode ser superior a quatro, CONTANDO com a sexta feira da Paixão (Sexta antes da Páscoa).


No que diz respeito aos feriados, se aplica a mesma regra dos DRS contida na Súmula 146 do TST. Os feriados trabalhados e que não forem compensados, devem ser remunerados em dobro.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Nenhum comentário:

Postar um comentário