Como visto, o empregado é a pessoa física que presta serviços de forma não eventual, sob subordinação e remuneração. Nesse post serão vistos os tipos de trabalho do empregado:
TRABALHO INTELECTUAL
Prestado exclusivamente com base em algum conhecimento cultural, cientifico ou artístico do trabalhador, o trabalho intelectual é o tipo de trabalho onde o se utiliza esse conhecimento diferenciado, o que não ocorre no trabalho manual. Quem prestar trabalho intelectual, se presentes todos os requisitos do Art. 3 da CLT, é empregado.
Vinculo de Emprego: Orlando Gomes e Elson Gottschalk destacam que quando houver o trabalho intelectual para uma só pessoa, exclusivamente sobre a subordinação desta há o vinculo de emprego, porém, quando há trabalho para o público de forma geral o trabalhador intelectual é um autônomo, que aceita os riscos da atividade econômica.
OBS: Há, também, a possibilidade de acumular a condição de autônomo e empregado, quando há o trabalho sob exclusiva subordinação de uma pessoa e mais o trabalho para o público, nesse caso, em relação ao trabalho para o público o trabalhador é um autônomo, em relação ao trabalho sob exclusiva subordinação, ele é empregado.
TRABALHO A DISTÂNCIA
Nem sempre o empregado precisará trabalhar no local da empresa, especificamente. Existem tipos de trabalho que podem ser prestados da casa do empregado, por exemplo. Esse tipo de trabalho é chamado de trabalho a distância.
Mesmo que o empregado trabalhe em casa, se estiverem presentes os requisitos pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, esta caracterizada a relação de trabalho, mesmo que a distancia.
O Art. 83 da CLT define sobre a remuneração do trabalho a distancia, sendo garantido ao empregado a distância o valor do salário mínimo:
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
TRABALHO RURAL
Definido na Lei 73.626/74, que fala sobre o trabalho rural, o Art. 3 da a definição de trabalhador rural:
Art. 3º. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
É possível perceber que esse artigo é bem parecido com o Art. 3 da CLT, a única diferença esta no “em propriedade rural ou prédio rústico”. A diferença entre o trabalhador urbano e o rural é o local onde ele presta o seu serviço. Sérgio Pinto Martins diz que prédio rústico é “o prédio ou a propriedade imobiliária situados no campo ou na cidade que se destine à exploração agroeconômica”. Ou seja, é o empregado que presta serviços de natureza rurais em propriedades que tenham essa natureza, independente da localização.
OBS: É importante lembrar que o empregador deve explorar essa atividade com finalidade lucrativa. Caso seja apenas uma propriedade que faça atividades agrárias mas sem a intenção econômica, o empregado em questão é domestico.
A CLT dispõe que ela não se aplica aos trabalhadores rurais:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
Apesar disso, o Art. 7 da Constituição Federal garante os mesmos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
TRABALHO DOMESTICO
Definido pela Lei 5.859/72, que fala sobre o trabalho domestico, com o Art. 1 trazendo o conceito de empregado doméstico:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
O empregado doméstico é aquele que presta os serviços no âmbito residencial de uma pessoa ou família, desde que o trabalho seja de forma continua e sem finalidade lucrativa.
O trabalho não precisa ser necessariamente dentro da residência, mas de âmbito residencial, por exemplo: um jardineiro.
A própria CLT diz, assim como para os rurais, que ela não se aplica aos empregados domésticos, como disposto no Art. 7º, Parágrafo 1º:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
Apesar disso, o Art. 7, Parágrafo Único da Constituição Federal, garante os direitos do empregado doméstico (apesar deles possuírem menos direitos que os demais trabalhadores).
O MENOR APRENDIZ
O trabalho de Aprendiz, como deriva do próprio nome, é um tipo de trabalho onde o jovem aprendiz vai aprender um oficio, ensinado pelo empregador. Este tipo de contrato deve ser, obrigatoriamente, escrito. O Artigo 428 da CLT fala sobre o contrato de aprendizagem e suas peculiaridades:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Obrigações: A aprendizagem deve ser anotada na CTPS, além do mais, o aprendiz deve estar matriculado e ter frequência na escola, enquanto ainda for estudante e não ter terminado o ensino médio, ou deve estar inscrito em um programa de aprendizagem desenvolvido por entidade de formação técnico-profissional. (§ 1o)
Além do mais, o empregador deve garantir uma formação técnico-profissional, com atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas desenvolvidas no ambiente de trabalho. (§ 4o)
Idade: Como dito no caput, o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, não podendo ser mais novo nem mais velho que isso.
Duração: O prazo máximo de duração do contrato é 2 anos (§ 3o)
OBS: Porém, quando o aprendiz for pessoa portadora de deficiência, não existe idade máxima nem duração máxima do contrato. (§ 3o e § 5º)
Jornada de Trabalho: O Art. 432, da CLT, dispõe sobre a jornada de trabalho do Aprendiz:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada de trabalho do aprendiz é de 6 horas, não podendo o empregador querer prorrogar o compensar, apesar disso, quando o aprendiz já tiver completado o ensino médio e a jornada computar horas destinadas à aprendizagem teórica, elas podem ser de 8 horas.
Remuneração: O Art. 428, § 2º, da CLT, fala que deverá ser garantido o salário mínimo hora ao Aprendiz. A Constituição Federal garante o salário mínimo a todos os trabalhadores, mas o salário mínimo é dado com base em uma jornada de 44 horas semanais, deve ser feito então um calculo, para saber qual o valor mínimo garantido ao aprendiz, levando em consideração que sua jornada é de 6 horas diarias, ou seja, 180 horas mensais.
Exemplo:
Salário Mínimo: R$ 788,00
Horas de Trabalho: 220 horas
788/220 = 3,58
Salário Mínimo Hora: R$ 3,58
Jornada de Trabalho do Aprendiz: 180 horas
3,58 x 180 = 644,40
Salário Mínimo do Aprendiz: R$ 644,40
O DIRETOR E O SÓCIO DE EMPRESA
Apesar, a pouco tempo atrás, existir uma ideia de que a diretoria da empresa estava presa a ideia de controle, aproximado a ideia de "sócios", como quem tem o controle, não estando presente a subordinação, hoje em dia há uma flexibilização quanto a questão dos diretores de empresa.
A Sumula 269 do TST diz que:
Sumula 269 TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Segundo esse entendimento, o empregado que for eleito para ocupar um cargo de diretor teria o contrato suspenso, mas, isso somente ocorre caso não exista subordinação nessa relação, ou seja, o empregado que for eleito para um cargo de diretor, se continuar sendo subordinado a alguém, como o presidente, ou vice-presidente da empresa, se não tiver total autonomia quanto ao exercício do trabalho, ele é empregado sim. Esse entendimento serve também para o trabalhador contratado diretamente para ser diretor. Enquanto existirem os requisitos do Art. 3 da CLT, incluindo a subordinação, esse trabalhador é empregado.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
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