Definição: Definido pelo Art. 1 da Lei 11.788/08:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio é desenvolvido no ambiente do trabalho, para trazer pratica e preparação profissional para o educado que estiver frequentando o ensino, seja superior, profissional, médio, especial, ou final do ensino fundamental, ele é a pratica que complementa a teoria que o aluno vê no curso. Ele pode ser obrigatório, que esta no projeto do curso e é requisito para conclusão, ou não obrigatório, que é apenas uma complementação.
Instituição de Ensino: Como sendo uma modalidade de complementar a teoria com pratica, o estágio tem como um dos seus requisitos o estagiário estar matriculado em instituição de ensino superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou ensino médio, na modalidade de profissional da educação de jovens e adultos.
Parte Concedente do Estágio e suas Obrigações: As partes concedentes do estágio são definidas pelo Art. 9 da Lei 11.788/08:
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Como visto na lei, as pessoas jurídicas de direito privado, os profissionais liberais de nível superior registrados nos conselhos profissionais e os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional de todos os poderes.
Eles devem garantir o desenvolvimento de atividades que proporcionem aprendizado pratico, que complemente a formação profissional do educando; indicar um profissional com formação na área de aprendizado do estagiário, para supervisioná-lo; na rescisão do termo de estágio, entregar um comprovante das atividades realizadas; enviar as instituições de ensino o relatório das atividades desenvolvidas pelo estagiário de 6 em 6 meses; além da contratação de um seguro de vida para o estagiário.
Numero máximo de Estagiários: Os estágios, que não são de nível superior e médio profissional, devem observar um numero máximo que é disposto no Art. 17 da Lei 11.788/08:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Para cada empresa que tem de 1 até 5 empregados, é possível ter um estagiário; de 6 a 10 empregados é possível ter 2 estagiários; de 11 até 25 empregados é possível ter 5 estagiários;
Agentes de Integração: As partes concedentes e os estagiários podem recorrer aos serviços dos agentes de integração, públicos ou privados, que se propõe a tentar "aproximar" estagiário e parte concedente.
Obrigações da Instituição de Ensino: Como a parte concedente, a instituição de ensino também possui obrigações, que estão definidas no Art. 7 da Lei 11.788/08:
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Entre as atribuições, está fiscalizar o desenvolvimento das atividades no estágio; indicar um professor orientador; zelar pelo cumprimento do termo de estágio; além de comunicar a parte concedente do estágio quando inicia o período letivo.
Jornada de Trabalho: A jornada do estágio obedece o Art. 10 da Lei 11.788/08:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Se tratando de estudante de educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade exigida, a jornada é de 4 horas diárias, 20 horas semanais; Para os estudantes de ensino superior, educação profissional médio e ensino médio regular, a jornada é de 6 horas diárias, 30 horas semanais.
OBS: Se o curso alternar teoria e prática, nos períodos onde não estão programadas aulas presenciais, a jornada poderá ser de até 40 horas semanais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Remuneração: A remuneração, além do fornecimento de vale transporte, ocorrerá, de forma obrigatória nos estágios não obrigatórios, e não será obrigatória nos estágios obrigatórios.
Recesso: As famosas "férias dos estagiários". O Art. 13 da Lei 11.788/08 dispõe sobre o recesso remunerado quando o estágio tiver qualquer remuneração, o tempo de recesso e o valor é proporcional ao que diz o artigo:
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Para os estagiários que tenham estagiado pelo menos 1 ano, é garantido 30 dias de recesso remunerados. Quando a duração do estágio for inferior a 1 ano, o recesso será concedido de forma proporcional ao tempo estagiado.
Outros Requisitos do Estágio: Além da matrícula e da frequência no curso, outros requisitos são necessários no estágio: a assinatura do termo de compromisso entre as três partes envolvidas (estagiário, instituição de ensino e parte concedente); as atividades realizadas no estágio serem compatíveis com as que auxiliam na formação do aluno, previstas no termo); acompanhamento do professor efetivo e supervisor, do estágio.
Duração: O Estágio pode durar, no máximo, 2 anos, na mesma parte concedente (Exceto, se tratar de estagiário portador de deficiência física).
Estudo para as Provas: O Art. 10, § 2o garante ao estágiario (apesar de isso díficilmente ser respeitado na prática), jornada reduzida pela metade, nos dias que antecedem as avaliações.
OBS: Apesar de o estágio não gerar vinculo de emprego, em caso de descumprimento dos padrões do estágio, previstos na legislação, como "desempenho de funções estranhas ao termo", configurar estágio desvirtuado, podendo gerar vinculo de emprego sim.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Art. 10. A jornada de atividade em
estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
§ 2o Se a instituição de ensino
adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
OBS: Apesar de o estágio não gerar vinculo de emprego, em caso de descumprimento dos padrões do estágio, previstos na legislação, como "desempenho de funções estranhas ao termo", configurar estágio desvirtuado, podendo gerar vinculo de emprego sim.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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