sábado, 11 de abril de 2015

A JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é o período trabalhado, o tempo de trabalho do empregado. A jornada de trabalho do empregado brasileiro é estabelecida na própria Constituição Federal. O limite da jornada de trabalho, além do fato que qualquer Estado Democrático de Direito repudie a escravidão, se dá em razão de fundamentos biológicos (saúde), econômicos (o empregado produz melhor descansado) e sociais e familiares (para o empregado poder desfrutar de sua vida social). O Art. 7, XIII, da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

A CF estabeleceu como tempo máximo de jornada de um trabalhador 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Vale lembrar, que esse é o tempo máximo, podendo haver contratos de trabalho por períodos menores.

Como no Brasil o sistema geralmente adotado, para tudo, é o sistema mensal (pagamentos de salários, contas, apuração de faturamento), há a necessidade de transformar esse horário trabalhado em mensal, logo, tem de haver uma conversão do horário de trabalho para mensal, para isso vamos ao seguinte calculo:

OBS: Lembrando que, ao contrário do que muitos pensam, sábado é sim dia útil trabalhado.

Horas semanais = 44 horas.
Dias trabalhados na semana= 6 dias na semana.
Dias do mês = 30 dias.

Primeiro, há de se dividir a quantidade de horas semanais pelo número de dias trabalhados a semana:

Horas semanais           =          44 Dias na semana                      6

44/6 = 7,33

Após fazer essa divisão, deve ser pego o resultado e multiplicar pelo numero de dias no mês:

7,33 x 30 = 220 (resultado arredondado)

O resultado, arredondado, é 220 horas no mês, então, o período trabalhado mensalmente pelo empregado é  220 horas.

Esse exemplo de calculo se aplica para o máximo de tempo trabalhado, entretanto, o mesmo calculo pode ser aplicado para outros tipos de jornada, sendo os períodos de semana = horas mês são:

44 horas semanais = 220 horas mensais.
40 horas semanais = 200 horas mensais.
36 horas semanais = 180 horas mensais.
30 horas semanais = 150 horas mensais.
20 horas semanais = 100 horas mensais.



TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR




Muito se pergunta a respeito de o que é o tempo trabalhado de fato, o que é considerada a hora trabalhada. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do tempo a disposição do empregador, como diz o próprio Art. 4 da CLT:

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Para o nosso ordenamento, o tempo a disposição do empregador é o tempo trabalhado. O tempo que o empregado chega na empresa até sua saída, é contado como o tempo trabalhado. Um exemplo disso é o horário de tolerância estabelecido pelo Parágrafo 1º do artigo 58 da CLT e a Súmula 429 do TST:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

Há um período de tolerância de 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída, logo, 10 minutos diários. O que isso significa? Significa que se o horário do empregado começa as 8, mas o mesmo chega as 7:55, isso não dá o direito a horas extras para ele, o mesmo ocorre caso ele chegue as 8:05, não serão computados os 5 minutos de atraso. O mesmo vale para a saída, se o horário de saída do empregado for as 17:00, e o mesmo sai as 17:05, isso não dá o direito a horas extras para ele, do mesmo modo que saindo as 16:55 ele não terá o tempo descontado.

OBS: O limite máximo, 10 minutos, é um limite diário de tolerância, podendo ele também ser aplicado, em questões práticas: Se o empregado tem o horário de entrada as 8:00 e chegou as 07:50 mas saiu no seu horário correto, esse tempo não é considerado hora extra, do mesmo modo que se o empregado saiu 10 minutos antes, mas chegou no horário correto, o mesmo não é descontado.

A Súmula 429 do TST dá o entendimento:

Súmula 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Se o tempo que o trabalhador levar para chegar do portão da empresa até seu local de trabalho, demorar mais de 10 minutos diários, todo o tempo que exceder (no dia, e não na entrada ou saída) 10 minutos, deve ser pago como hora extra.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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