Abaixo, serão vistos os vários tipos de trabalho existentes no nosso ordenamento jurídico:
AUTÔNOMO
O autônomo é um tipo de trabalhador que presta o serviço por conta própria, para vários tomadores de serviço, mas sem estar presente a subordinação. Como diz o próprio nome, é autônomo. Um profissional que aceita os riscos da atividade econômica, e a desempenha por com sua própria autonomia.
TRABALHADOR EVENTUAL
O trabalhador eventual trabalha sem continuidade, ou seja, ele exerce suas atividades para vários tomadores de serviço, por um período curto de tempo. Ele trabalha eventualmente, em um determinado evento, não possuindo vinculo de emprego. O trabalhador eventual é definido pela Legislação previdenciária.
O Art. 12, V, g, ao dizer que o trabalhador eventual pode ser contribuinte individual, acaba por fazer a definição desse tipo de trabalhador:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
É um empregado subordinado, que presta serviços a um tomador, porém, essa prestação ocorre eventualmente, em um determinado evento, não sendo classificado como empregado.
TRABALHADOR AVULSO
O trabalhador avulso, assim como o trabalhador eventual, trabalha sem a característica da continuidade e da subordinação, eles prestam serviços para vários tomadores de serviço e de forma eventual, logo, não possui vinculo de emprego. A Lei 8.212/91, ao definir seus segurados, no Art. 12, VI, explica quem é o trabalhador eventual.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
O trabalhador avulso, é definido por lei como a pessoa que presta, a diversas empresas, sem vínculo de emprego com nenhuma, serviços de natureza urbana ou rural, que são definidos por regulamento. Pela definição do trabalhador avulso, pode acontecer certa confusão com o trabalhador eventual, pois o conceito é quase o mesmo, porém, o trabalho avulso precisa ser intermediado, não é uma relação direta entre o trabalhador e o tomador de serviço
Direitos: Os trabalhadores avulsos tiveram seus direitos garantidos pela Constituição Federal, no Art. 7, XXXIV:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Os trabalhadores avulsos, então, tem os mesmos direitos que os demais empregados tem, garantidos pela Constituição Federal.
Trabalhadores Avulsos de Movimentação de Carga: Um tipo de trabalhador avulso é o de movimentação de carga, tanto urbana quanto rural. Esse tipo é regulado pela Lei 12.023/09:
* Intermediação do Sindicato: No caso desse tipo de trabalhador avulso, quem atua como intermediário dessa relação é o sindicato da categoria do trabalhador.
Trabalhador avulso ===> Sindicato ===> Tomador de serviço
Ou seja, o tomador de serviços não contrata o trabalhador diretamente, a relação é com o sindicato. O trabalhador não é subordinado nem ao sindicato nem ao tomador de serviços. Quanto a legislação.
* Obrigações do Sindicato: Entre as obrigações do sindicato, definidas no Art. 3 e Art. 4 da Lei 12.023/09, estão: organizar a escala de trabalho e folha de pagamento dos trabalhadores avulsos, além de repassar os valores das remunerações pagos pelo tomador aos trabalhadores em no máximo 72 horas após o pagamento e exibir o recibo aos tomadores, além de observar as normas de segurança do trabalho.
* Obrigações do Tomador: As obrigações do tomar, definidas no Art. 6, Art. 8 e Art. 9, são elas: Pagar o valor total da remuneração dos dias trabalhados ao sindicato, em no máximo 72 horas após o fim do trabalho, recolher os valores de encargos fiscais, sociais e previdenciários, além de fornecer os EPIs (equipamento de proteção individual).
Trabalhador Avulso Portuário: Por muito tempo, o tipo de trabalhador avulso mais comum no país, o trabalhador avulso portuário é quem presta suas atividades no porto. Seu trabalho é regulamentado pela Lei 9.719/98 e pela Lei 12.815/13.
* Tipos de Trabalho avulso portuário: O Art. 40 da Lei 12.815/13 estabelece os tipos de trabalho avulso portuário, sendo eles: a capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.
* Operador portuário: Definido pelo Art. 2, XIII da Lei 12.815/13, o operador portuário é a pessoa jurídica (pré-qualificada) para exercer as atividades dentro dos portos. Ele cria o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), e no caso dos avulsos portuários (diferente dos demais trabalhadores avulsos) esse órgão (e não o sindicato) é quem faz o papel de órgão intermediador na relação entre o tomador de serviços e o trabalhador avulso.
* Órgão Gestor de Mão de Obra: O órgão criado pelo operador portuário tem o objetivo de administrar o fornecimento de mão de obra, manter o cadastro dos trabalhadores, selecionar e registrar eles, além de treinar e habilitar os trabalhadores portuários e arrecadar e repassar os benefícios e demais encargos fiscais, sociais e previdenciários dos trabalhadores avulsos.
O OGMO é quem gerencia a mão de obra portuária, além disso, ele tem finalidade pública, não podendo ter fins lucrativos e não podendo praticar atividades que não seja a gestão de mão de obra, conforme estabelecido no Art. 39 da Lei 12.815/13.
* Pagamento: O pagamento ao trabalhador avulso é feito pelo OGMO em no máximo 24 horas após o termino do serviço, conforme Art. 2, II da Lei 9.719/98.
* Responsabilidade: O OGMO e o operador portuário respondem de forma solidária pelas remunerações, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, além de obrigações acessórias, conforme Art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013 c/c Art. 2, § 4º, da Lei 9.719/98.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Como o próprio nome já diz, esse tipo de trabalhador presta seu serviço em caráter temporário, trabalhando por um certo período de tempo em razão de uma situação transitória específica. Esse tipo de trabalhador é regulado pela Lei 6.019/74.
* Empresa de Trabalho Temporário: O trabalhador temporário possui o vínculo de emprego com uma empresa de trabalho temporário, e essa empresa fornece a mão de obra do trabalhador temporário para a empresa tomadora. A subordinação do trabalhador temporário é com o tomador de serviços, mas seu vinculo de emprego é com a empresa de trabalho temporário.
Trabalhador Temporário => Empresa Trab. Temporário = Relação de Emprego
Empresa Tomadora => Empresa Trab. Temporário = Relação Civil
Trabalhador Temporário => Empresa Tomadora = Subordinação.
O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, apesar disso ele é subordinado ao tomador de serviços, que possui uma relação contratual civil com a empresa de trabalho temporário.
A Sumula 331, I, do TST afirma que o único tipo de contratação de trabalhadores por empresa interposta que é legal, sem formar vínculo com o tomador de serviços, é o caso de trabalho temporário:
Sumula 331 TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Hipóteses de Contração: Como diz no próprio artigo que define o trabalhador temporário, o Art. 2 da Lei 6.019/74 dispõe as hipóteses em que o trabalhador temporário pode ser contratado.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Ou seja, o trabalhador temporário só pode ser contratado para:
=> Substituir pessoal (em razão de afastamento ou férias, por exemplo).
=> Necessidade transitória (houver um grande volume de trabalho em caráter transitório).
OBS: O trabalhador temporário pode desenvolver a atividade fim da empresa.
Direitos: Os direitos do trabalhador temporário são definidos pelo Art. 12 da Lei 6.019/74. O trabalhador temporário possui vinculo de emprego com a empresa de trabalho temporário, sendo assim, o pagamento dele é feito por essa empresa, além do mais, possuem os mesmos direitos que os demais empregados.
Duração: Como se trata de um trabalhador temporário, a Lei 6.019/74, em seu Art. 10, fixou o período máximo de duração do contrato de trabalho temporário:
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
O prazo máximo para o contrato de trabalho temporário é 3 meses, porém, EXCEPCIONALMENTE, poderá haver uma prorrogação, devendo ser autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Responsabilidade: A jurisprudência entende que em caso de inadimplência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços é responsável solidária, apesar do Art. 16 da Lei 6.019/74 mencionar que a responsabilidade solidária se dá em caso de falência da empresa de trabalho temporário.
TERCEIRIZAÇÃO
Uma forma de contrato muito conhecida, a terceirização é um contrato civil entre a empresa tomadora de serviços e a empresa que terceiriza o empregado. Por incrível que pareça, não existe uma lei que regulamenta a terceirização no Brasil, em razão disso, foi elaborada a Sumula 331 do TST, atualmente, ela que regula a terceirização no ordenamento jurídico brasileiro.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Requisitos: A terceirização, que a contratação de trabalhador mediante empresa interposta, é permitida, quando forem serviços de vigilância, limpeza ou qualquer tipo de serviço "atividade meio" da empresa tomadora, ou seja, que não se configure "atividade fim". ALEM DO MAIS, NÃO PODE HAVER PESSOALIDADE NEM SUBORDINAÇÃO.
=> Pessoalidade: Não pode haver preferência pelo trabalhador, pessoalidade na escolha do trabalhador terceirizado, por parte da empresa tomadora, ela deve aceitar o profissional oferecido pela empresa que terceiriza.
=> Subordinação: O terceirizado não esta subordinado a empresa tomadora, apesar de prestar seus serviços nela. Sua subordinação é com a empresa que terceiriza. Se o tomador de serviço tiver alguma questão a ser resolvida, deve tratar com a empresa que terceiriza, para então, esta exercer a subordinação sobre o terceirizado.
* Atividade meio - É um serviço necessário para o funcionamento da empresa, mas não é inerente ao objetivo final da empresa, não esta diretamente relacionada a finalidade que a empresa tem. Exemplo: a segurança de um escritório de advocacia, é uma atividade meio.
* Atividade fim - É um serviço diretamente ligado a finalidade da empresa, é o objetivo que ela tem. Exemplo: a atividade fim de um escritório de advocacia é a prestação de serviços advocatícios.
Terceirização Ilegal: Havendo irregularidade na terceirização, como a terceirização de atividade fim, ou a empresa tomadora começar a ter uma relação de pessoalidade e subordinação, é considerada ilegal, gerando vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.
Apesar disso, mesmo que ilegal, não se forma vinculo de emprego quando o tomador de serviços é órgão da administração pública, direta, indireta ou fundacional. Esse vinculo não se forma pois o Art. 37, II, da Constituição Federal, prevê que para haver a investidura em cargo público, e haver o vínculo de emprego, é necessária a aprovação em concurso público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Responsabilização: Como se trata de um empregado, o terceirizado tem todos os direitos garantidos pela legislação trabalhista a estes. O responsável pelo pagamento do terceirizado é a empresa que terceiriza. Porém, caso ela não efetue o pagamento, a empresa tomadora responde, mesmo que seja membro da administração pública, de forma subsidiária na Justiça do Trabalho, DESDE QUE ELA TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBS: A tomadora deve ter participado de toda a relação processual, não podendo, simplesmente, chegar na execução e o reclamante tentar executar o tomador diretamente, sem que ele tenha participado do processo.
OBS 2: Essa responsabilidade subsidiária só vale para o período em que a empresa foi tomadora do serviço, e não de todo o contrato de trabalho.
OBS 3: O vigilante que for contratado por banco, independente se diretamente ou de forma interposta, não é bancário. Enquanto, o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico (SOMENTE BANCOS, sem outras empresas não bancárias, do mesmo grupo econômico ou terceiros), é bancário.
Sumula 257 TST: O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Sumula 239 TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros
COOPERATIVAS
As cooperativas de trabalho são um tipo de sociedade, que é formada por trabalhadores, com a intenção de exercer suas atividades profissionais. A finalidade da formação de cooperativa é o proveito comum, ajuda e solidariedade mutua, entre os associados, para eles conseguirem melhores resultados.
As cooperativas são reguladas pela Lei 9.867/99 e pela Lei 12.690/12. O Art. 2 da Lei 12.690/12 é quem define o que é a cooperativa:
Art. 2. Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
Vinculo de Emprego: Independente do ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e os associados nem com os tomadores de serviços, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 442 da CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Apesar de não haver o vínculo de emprego, o Art. 5, da Lei 12.690/12 dispõe que, quando a cooperativa for utilizada para subordinar mão de obra, ou seja, for criada uma cooperativa com a clara intenção de tentar afastar o vínculo de emprego, conseguir mão de obra subordinada sem o vínculo de emprego,
Art. 5. A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Caso isso ocorra, se configura atitude fraudulenta, e é reconhecido o vínculo de emprego com o tomador de serviços, que utilizou-se da cooperativa de modo fraudulento.
SERVIDOR PÚBLICO
Consiste em um vínculo de serviço com o Estado, os servidores que tem vínculo profissional com o Estado. É um tipo de serviço cada vez mais visado pelos jovens do país, especialmente entre os universitários do curso de direito. Ingressam no serviço público pela aprovação em concurso público, além de adquirirem estabilidade, depois de 2 anos (no caso de cargos vitalícios) e 3 anos (no caso de cargos efetivos), o tempo do estágio probatório.
Os servidores públicos são regidos pelo estatuto, por isso são chamados de estatutários, não se aplicando a CLT a eles.
VOLUNTÁRIO
Um trabalho que tem o objetivo a caridade, o trabalho voluntário é regulado pela Lei 9.608/98. O trabalho voluntário é gratuito, ou seja, não há contraprestação para quem presta o serviço, ele não é remunerado.
Em razão disso, apenas podem ser tomadores de trabalho voluntário as entidades públicas e instituições privadas sem fins lucrativos, segundo Art. 1 da Lei 9.608/98:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Apesar do trabalho voluntário não gerar vinculo de emprego e ser gratuito, o Art. 3 da Lei 9.608/98 permite que o voluntário seja ressarcido por despesas que COMPROVADAMENTE realizou no desempenho das atividades voluntárias, quando estas estiverem autorizadas pela entidade tomadora do serviço.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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