Uma jornada de trabalho
corrida, acabaria por ser muito desgastante, por isso, existem os intervalos
intrajornadas, que são intervalos feitos pelo empregado durante a jornada de
trabalho. Durante esse período o empregado "se desliga" do
trabalho, para descanso e alimentação. Os intervalos intrajornadas podem ser
remunerados ou não, dependendo do caso concreto.
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO
São os intervalos feitos durante a jornada de
trabalho que não são pagos pelo empregador. O Art. 71 da CLT trás como será a
concessão deste intervalo:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando
ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º Os intervalos
expressos no caput e
no § 1o poderão
ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente
os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da
jornada.
O
intervalo não é o mesmo para todos trabalhadores, o direito a ele depende da
jornada:
* Acima de 6 horas diárias = 1 hora
de intervalo.
* Entre 4 e 6 horas diárias = 15
minutos de intervalo.
* Até 4 horas diárias = Não há
direito ao intervalo.
Se
o trabalho sofre interrupções constantes, não sendo continuo, então não há o
direito ao intervalo. O intervalo concedido é de no máximo 2 horas, apesar
de acordo ou convenção coletiva poder estipular tempo superior, como estipulado
no caput do Art. 71 da CLT.
Como
diz no parágrafo 2º, estes intervalos não "contam na jornada", ou
seja, quando o empregado sai para esse intervalo, o "tempo de
trabalho" para de contar, voltando apenas quando ele retorna do trabalho.
Exemplo: Um empregado que trabalha 8 horas diárias, inicia as
8:00 horas, trabalha até as 12:00 horas, quando sai para o intervalo. Essa 1
hora de intervalo (12:00 até as 13:00), não conta na jornada dele, voltando a
contar apenas no horário que ele volta, as 13:00, para então
continuar até as 17:00 horas.
O Parágrafo 4º diz que
quando o intervalo não for concedido, esse tempo deve ser pago como uma hora de
trabalho + 50%. O valor hora, aumentado em 50%. O TST entende que, caso
o intervalo não seja concedido, ou mesmo concedido em parte, deve ser
PAGA A HORA INTEIRA COMO TRABALHADA, igualmente acrescida de 50%, conforme
disposto na Súmula 437 do TST
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº
8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
A
Súmula prevê, além do pagamento da hora inteira somada de 50% nos casos do
empregador não conceder ou conceder parcialmente o intervalo, que cláusulas
de acordo ou convenção coletiva que excluírem ou diminuírem o intervalo
previsto na CLT, é INVALIDAS, pois o intervalo é uma medida de segurança do
trabalho e ordem pública. Além do mais esse pagamento tem natureza salarial.
No
caso dos empregados da área dos transportes, e previsão em convenção ou acordo
coletivo, há a possibilidade de haver o fracionamento do intervalo, conforme o
que diz no parágrafo 5º do Art. 71 da CLT.
OBS: Apesar do entendimento da Súmula e do Art. 71 da
CLT, deve ser observado o parágrafo 3º do mesmo artigo, pois ele estabelece
uma exceção, onde o intervalo pode ser reduzido. O intervalo pode ser
reduzido POR ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ouvida a Secretária de Medicina e
Segurança do Trabalho, SE a empresa possuir refeitórios próprios com os padrões
exigidos e os empregados não estiverem em regime de hora extra.
* Intervalo dos Empregados
Rurais: O intervalo dos
empregados rurais é estabelecido pelo Art. 5 da Lei 5.889/73:
Art. 5º Em
qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e
costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Para os empregados
rurais que trabalham mais de 6 horas diárias, ó intervalo é dado observando os
costumes da região.
*
Intervalo dos Ferroviários:
A
CLT, no Art. 238, disciplina sobre o tempo de serviço do empregado ferroviário.
O Parágrafo 5º disciplina sobre o
intervalo dos empregados ferroviários:
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em
que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de
trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições
forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será
inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de
trens.
O tempo de refeição dos
empregados ferroviários não é computado como trabalho efetivo, apenas para o
pessoal da categoria c (equipagem de trem em geral), quando as refeições forem
em viagem ou nas estações durante as paradas. O tempo tem que ser de no
mínimo 1 hora no geral, exceto para o pessoal da categoria c.
O TST trás um
entendimento a respeito disso também, disposto na Súmula 446 do TST:
Súmula nº 446 do TST
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU
TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, §
5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Segundo o entendimento
da súmula, o intervalo intrajornada é aplicável ao ferroviário maquinista da
categoria c, pois não há incompatibilidade entre o Art. 238 e o Art. 71 da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERADO
O
intervalo previsto no Art. 71 da CLT é uma espécie de intervalo que não conta
na jornada de trabalho, não sendo remunerado, apesar disso, existem tipos de
intervalos no ordenamento jurídico brasileiro que são remunerados e são
computados dentro da jornada de trabalho:
* Empregados de Mecanografia: O Art. 72 da CLT dispõe sobre o
intervalo do empregado que trabalha com os serviços de mecanografia (os
serviços permanentes de calculo, escrituração e datilografia):
Art. 72 - Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90
(noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Esses empregados tem,
para cada 90 minutos trabalhado, um repouso de 10 minutos que esta DENTRO da
jornada de trabalho, ou seja, REMUNERADO, CONSIDERADO COMO TEMPO TRABALHADO.
O TST entende que o
mesmo se aplica aos digitadores, conforme a Súmula 346 do mesmo:
Súmula nº 346 do TST
DIGITADOR.
INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Os digitadores, por aplicação analógica do
art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a
intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho
consecutivo.
* Empregados de Serviços Frigoríficos: Os empregados dos serviços
frigoríficos tem um intervalo disciplinado pelo Art. 253 da CLT:
Art. 253
- Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único -
Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta
zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Para esses empregados,
depois de 1 hora e 40 minutos contínuos trabalhados, há um intervalo de 20
minutos de descanso, com esse tempo contando dentro da jornada de trabalho,
SENDO TEMPO TRABALHADO.
O TST tem o
entendimento que, no caso dos empregados que trabalham em ambiente
artificialmente frio, mas que não seja necessariamente câmara, tem direito ao
intervalo do Art. 253 da CLT, conforme disposto na Súmula 438 do TST:
Súmula nº 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
* Empregados em Minas de Subsolo: Os empregados que trabalham em
minas de subsolo, tem um intervalo estipulado pelo Art. 298 da CLT:
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas
consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos
para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
A cada 3 horas
trabalhadas por esses empregados, eles tem direito a um intervalo de 15 minutos
que é contado na jornada de trabalho, sendo tempo trabalhado.
* Empregados em serviços de Telefonia e similares: Os empregados de
serviços telefônicos e similares, como radiotelegrafia e radiotelefonia,
possuem um intervalo estabelecido no Art. 229 da CLT:
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a
horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas
diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo
20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a
horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones,
revisão, expedição, entrega e balcão.
Os empregados que
exerçam serviços de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
possuem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 3 horas continuas
trabalhadas, com esse vinte minutos contando dentro da jornada de trabalho,
como tempo trabalhado.
OBS:
Por
analogia, o mesmo se aplica aos empregados de telemarketing.
* Empregada Mulher em Jornada Extra: O Art. 384 da CLT prevê um
intervalo especifico para as mulher em jornada extra:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário
normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho.
Como medida de proteção
as mulheres, quando estas forem fazer jornada extra, elas tem direito a um
intervalo de 15 minutos, antes de começar o tempo extra.
* Intervalo para Amamentação: A mulher que possui um filho até os 6
meses de idade, que esteja em período de amamentação, possui um intervalo
especifico para a situação, previsto no Art. 396 da CLT:
Art. 396 - Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia
hora cada um.
Parágrafo único - Quando o
exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
A empregada mulher que
estiver em fase de amamentação de filho menor de 6 meses, terá direito a
dois intervalos durante a jornada, de 30 minutos cada um.
* Outros Intervalos: Qualquer intervalo concedido que não tenha
previsão legal é considerado como tempo trabalhado, devendo ser remunerado como
tal. Esse é o entendimento do TST na Súmula 118:
Súmula nº 118 do TSTJORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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