Jornada Extraordinária
é a jornada cumprida além da normal do empregado, é o tempo a mais que o
empregado trabalha, indo além do período normal trabalhado. A jornada
extraordinária pode ocorrer antes ou depois do horário normal de trabalho.
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE
HORAS
O acordo de prorrogação
de horas é um acordo entre o empregador e o empregado, que tem o objetivo de
estender a jornada de trabalho, até o limite legal. Esse acordo pode ser feito
por certo período ou prazo indeterminado, ele deve constar no contrato de
trabalho, no pacto laboral ou mesmo em acordo ou convenção coletiva.
A extensão de jornadas
em atividades insalubres deve seguir o disposto no Art. 60 da CLT:
Art. 60 -
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da
Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos
necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
As jornadas de
atividades insalubres só podem ser prorrogadas com autorização prévia das
entidades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho.
Essa prorrogação tem a
limitação de duas horas diárias, ou seja, não pode ser prorrogada por mais de 2
horas diárias, conforme o Art. 59 da CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
Apesar disso, caso o
empregado acabe trabalhando mais que duas horas, esse limite não retira o
direito do empregado a todas as horas de fato trabalhadas, segundo o
entendimento do TST na Súmula 376:
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.
I - A limitação legal
da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar
todas as horas trabalhadas.
II - O valor das
horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres
trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do
art. 59 da CLT.
NECESSIDADE
IMPERIOSA
Necessidade imperiosa
são situações previstas no Art. 61 da CLT que permitem a jornada ser prorrogada:
Art. 61 - Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender
à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos
deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso
de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo,
a remuneração será, pelo menos, (Art. 7,
XVI, CF) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12
(doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer
interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior,
que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde
que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
O artigo dispõe sobre 3
situações onde é possível essa prorrogação:
- Força maior: Acontece quando ocorre uma situação de força maior. O
Art. 501 da CLT dá uma descrição do que considera força maior na esfera
trabalhista:
Art. 501 - Entende-se como
força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador,
e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do
empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do
motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar,
em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam
as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
São acontecimentos que
acontecem independente da vontade do empregador, que ele não tenha nenhuma
participação direta ou indireta no acontecimento. Apesar disso, se o empregador
não se prevenir, podendo, nesse tipo de situação ou a força maior não afetar a
situação econômica e financeira da empresa, não se aplica a força maior.
Não depende de acordo individual
ou coletivo para que a prorrogação ocorra, apesar disso, deve ser comunicada no
prazo de 10 dias ao DRT. No caso especifico de força maior, a lei não
estabelece um limite da jornada.
O pagamento dessas
horas é mais DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA, nos conformes do
Parágrafo 2º do Art. 61 da CLT. O menor poderá trabalhar até o máximo 12 horas,
e apenas se o seu trabalho for imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento, conforme Art. 413, II da CLT:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho
do menor, salvo:
II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de
12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, (Art. 7, XVI, CF) sobre a hora normal e desde que o trabalho do
menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
-
Serviços Inadiáveis: Serviços inadiáveis ocorrem nas
situações em que o serviço não pode ser interrompido na situação concreta e não
serão terminados na própria jornada de trabalho.
Não há necessidade de
acordo individual ou coletivo, o período máximo que pode ser trabalhado
nesse caso é 12 horas, conforme Parágrafo 2º do Art. 61 da CLT. Como
essa situação não é prevista para o menor, ele NÃO PODE ter a jornada prorrogada
nesse caso. O Pagamento dessas horas também é realizado como extra.
-
Recuperação de Tempo em Paralisações: São situações onde a
empresa teve de ser paralisada, em razão de acidentes, força maior ou
situações que impossibilitaram a realização do serviço. A prorrogação será no
máximo de 2 horas, até a recuperação dos dias perdidos, além do mais, o período
não pode ser maior que 45 dias por ano e a autorização do DRT para que possam
ocorrer. O Pagamento dessas horas também é realizado como extra.
HORAS
EXTRAS
Já foi visto que pode
ocorrer a prorrogação da jornada. Essas horas a mais que são prestadas são
horas extraordinárias, horas extras, e devem ser remuneradas com um respectivo
adicional.
O Art. 7, XVI da
Constituição dispõe que o adicional de horas extras é de no mínimo 50%:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
As
horas são pagas com valor hora normal do empregado, integrado pelas parcelas de
natureza salariais e mais o adicional.
Exemplo: Empregado
recebe R$ 3.000,00 por mês, sendo a jornada normal 220 horas. Se ele prestou 20
horas extras no mês:
Valor hora = 3000/220
Valor hora = 13,63
Valor hora = 13,63
Valor Hora Extra =
13,63 + 50%
Valor Hora Extra = 13,63 + 6,81
Valor Hora Extra = 20,44
Valor Hora Extra = 13,63 + 6,81
Valor Hora Extra = 20,44
20 horas extras = 20 x
20,44
Valor Horas Extras Mês
= R$ 408,80
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do
serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas
de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Apesar disso, o
empregado portuário tem o calculo das horas extras com base apenas no salário
recebido, segundo a OJ SDI-1 60, II do TST:
OJ SDI-1 60 DO TST.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.
O empregado que recebe o
salário puramente em comissões tem as horas extras pagas no
"valor-hora" da comissão recebida no mês, segundo a Súmula 340 do
TST:
Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
O empregado, sujeito
a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional
de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo:
Empregado
recebe a base de comissões, recebendo R$ 2.200,00, trabalhando 220 horas.
Valor Hora Comissão =
2200/220
Valor hora para calculo
da Hora Extra = R$ 10,00.
OBS:
As
horas extras que forem prestadas habitualmente integram o salário dele e
refletem nas parcelas trabalhistas. Para os reflexos e o valor das horas, são
observadas a quantidade de horas prestadas e o valor da hora na época em que
foram prestadas, conforme a Súmula 347 do TST:
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.
O cálculo do valor
das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas,
observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do
salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
OBS
2: Quando
houver a prorrogação de jornada da mulher e do menor de 18 anos, é necessário
um descanso de 15 minutos antes do inicio da prorrogação de jornada ser realizada.
SUPRESSÃO
DE HORAS EXTRAS
A prestação de horas
extras é um pacto de vontades, apesar disso, o empregador pode exigir que o
empregado pare de prestar horas extras, as suprimindo. Nas hipóteses em que
o empregado prestar horas extras habituais por pelo menos um ano, É DEVIDA UMA INDENIZAÇÃO PARA O
EMPREGADO.
Esse é o entendimento
da Súmula 291 do TST:
Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Calculo:
Se
observa a média das horas extras prestadas nos últimos 12 meses (Somar todas as
horas e dividir por 12). Depois se multiplica esta média pelo último valor da
hora extra recebido pelo empregado, então, finalmente, se multiplica esse valor
pelo numero de anos (ou fração igual ou superior a seis meses), então tem o
valor da indenização.
OBS:
Fração
igual ou superior a 6 meses significa que, sendo 6 meses ou passando disso,
pode ser considerado 1 ano para fins de calculo.
Exemplo:
Funcionário prestou horas extras por 10 anos na empresa, sendo o ultimo valor
hora R$ 100,00 e que prestou 120 horas extras em 12 meses.
Média Horas = 120/12
Média Horas = 10
Média Horas x valor
hora = 10 x 100
Média Horas x Valor
hora = 1000
1000 x Anos em que
prestou horas extras = 1000 x 10
Indenização = 10.000,00
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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