domingo, 12 de abril de 2015

HORAS EXTRAS

Jornada Extraordinária é a jornada cumprida além da normal do empregado, é o tempo a mais que o empregado trabalha, indo além do período normal trabalhado. A jornada extraordinária pode ocorrer antes ou depois do horário normal de trabalho.


                        ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS


O acordo de prorrogação de horas é um acordo entre o empregador e o empregado, que tem o objetivo de estender a jornada de trabalho, até o limite legal. Esse acordo pode ser feito por certo período ou prazo indeterminado, ele deve constar no contrato de trabalho, no pacto laboral ou mesmo em acordo ou convenção coletiva.

A extensão de jornadas em atividades insalubres deve seguir o disposto no Art. 60 da CLT:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

As jornadas de atividades insalubres só podem ser prorrogadas com autorização prévia das entidades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho.

Essa prorrogação tem a limitação de duas horas diárias, ou seja, não pode ser prorrogada por mais de 2 horas diárias, conforme o Art. 59 da CLT:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Apesar disso, caso o empregado acabe trabalhando mais que duas horas, esse limite não retira o direito do empregado a todas as horas de fato trabalhadas, segundo o entendimento do TST na Súmula 376:

Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.


NECESSIDADE IMPERIOSA


Necessidade imperiosa são situações previstas no Art. 61 da CLT que permitem a jornada ser prorrogada:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, (Art. 7, XVI, CF) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

O artigo dispõe sobre 3 situações onde é possível essa prorrogação:

- Força maior: Acontece quando ocorre uma situação de força maior. O Art. 501 da CLT dá uma descrição do que considera força maior na esfera trabalhista:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

São acontecimentos que acontecem independente da vontade do empregador, que ele não tenha nenhuma participação direta ou indireta no acontecimento. Apesar disso, se o empregador não se prevenir, podendo, nesse tipo de situação ou a força maior não afetar a situação econômica e financeira da empresa, não se aplica a força maior.

Não depende de acordo individual ou coletivo para que a prorrogação ocorra, apesar disso, deve ser comunicada no prazo de 10 dias ao DRT. No caso especifico de força maior, a lei não estabelece um limite da jornada.

O pagamento dessas horas é mais DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA, nos conformes do Parágrafo 2º do Art. 61 da CLT. O menor poderá trabalhar até o máximo 12 horas, e apenas se o seu trabalho for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, conforme Art. 413, II da CLT:

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, (Art. 7, XVI, CF) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

- Serviços Inadiáveis: Serviços inadiáveis ocorrem nas situações em que o serviço não pode ser interrompido na situação concreta e não serão terminados na própria jornada de trabalho.

Não há necessidade de acordo individual ou coletivo, o período máximo que pode ser trabalhado nesse caso é 12 horas, conforme Parágrafo 2º do Art. 61 da CLT. Como essa situação não é prevista para o menor, ele NÃO PODE ter a jornada prorrogada nesse caso. O Pagamento dessas horas também é realizado como extra.

- Recuperação de Tempo em Paralisações: São situações onde a empresa teve de ser paralisada, em razão de acidentes, força maior ou situações que impossibilitaram a realização do serviço. A prorrogação será no máximo de 2 horas, até a recuperação dos dias perdidos, além do mais, o período não pode ser maior que 45 dias por ano e a autorização do DRT para que possam ocorrer. O Pagamento dessas horas também é realizado como extra.


HORAS EXTRAS


Já foi visto que pode ocorrer a prorrogação da jornada. Essas horas a mais que são prestadas são horas extraordinárias, horas extras, e devem ser remuneradas com um respectivo adicional.

O Art. 7, XVI da Constituição dispõe que o adicional de horas extras é de no mínimo 50%:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

As horas são pagas com valor hora normal do empregado, integrado pelas parcelas de natureza salariais e mais o adicional.

Exemplo: Empregado recebe R$ 3.000,00 por mês, sendo a jornada normal 220 horas. Se ele prestou 20 horas extras no mês:

Valor hora = 3000/220
Valor hora = 13,63
Valor Hora Extra = 13,63 + 50%
Valor Hora Extra = 13,63 + 6,81
Valor Hora Extra = 20,44
20 horas extras = 20 x 20,44

Valor Horas Extras Mês = R$ 408,80


Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Apesar disso, o empregado portuário tem o calculo das horas extras com base apenas no salário recebido, segundo a OJ SDI-1 60, II do TST:

OJ SDI-1 60 DO TST.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. 

O empregado que recebe o salário puramente em comissões tem as horas extras pagas no "valor-hora" da comissão recebida no mês, segundo a Súmula 340 do TST:

Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo: Empregado recebe a base de comissões, recebendo R$ 2.200,00, trabalhando 220 horas.

Valor Hora Comissão = 2200/220
Valor hora para calculo da Hora Extra = R$ 10,00.

OBS: As horas extras que forem prestadas habitualmente integram o salário dele e refletem nas parcelas trabalhistas. Para os reflexos e o valor das horas, são observadas a quantidade de horas prestadas e o valor da hora na época em que foram prestadas, conforme a Súmula 347 do TST:

Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

OBS 2: Quando houver a prorrogação de jornada da mulher e do menor de 18 anos, é necessário um descanso de 15 minutos antes do inicio da prorrogação de jornada ser realizada.


SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS


A prestação de horas extras é um pacto de vontades, apesar disso, o empregador pode exigir que o empregado pare de prestar horas extras, as suprimindo. Nas hipóteses em que o empregado prestar horas extras habituais por pelo menos um ano, É DEVIDA UMA INDENIZAÇÃO PARA O EMPREGADO.

Esse é o entendimento da Súmula 291 do TST:

Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Calculo: Se observa a média das horas extras prestadas nos últimos 12 meses (Somar todas as horas e dividir por 12). Depois se multiplica esta média pelo último valor da hora extra recebido pelo empregado, então, finalmente, se multiplica esse valor pelo numero de anos (ou fração igual ou superior a seis meses), então tem o valor da indenização.

OBS: Fração igual ou superior a 6 meses significa que, sendo 6 meses ou passando disso, pode ser considerado 1 ano para fins de calculo.

Exemplo: Funcionário prestou horas extras por 10 anos na empresa, sendo o ultimo valor hora R$ 100,00 e que prestou 120 horas extras em 12 meses.

Média Horas = 120/12
Média Horas = 10
Média Horas x valor hora = 10 x 100
Média Horas x Valor hora = 1000
1000 x Anos em que prestou horas extras = 1000 x 10


Indenização = 10.000,00


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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