Além do intervalo
intrajornada, existe o intervalo interjornada. Enquanto o intervalo
intrajornada diz respeito ao intervalo concedido DURANTE a jornada de trabalho,
já o Intervalo Intrajornada diz respeito ao Intervalo ENTRE AS JORNADAS,
ou seja, o tempo entre uma jornada de trabalho e outra.
Exemplo:
O
Empregado trabalha 8 horas diárias, das 8:00 horas até as 17:00 horas. O TEMPO
entre as 17:00 horas e as 8:00 do dia seguinte, é o intervalo interjornada
deste empregado.
O Art. 66 da CLT fala
sobre o intervalo interjornada:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
O presente artigo
estabelece que deve haver um intervalo interjornada de 11 horas entre duas
jornadas de trabalho. Na Prática: Se
o empregado trabalha até as 20:00 horas, ele só poderá começar a jornada de
trabalho as 07:00 horas, não antes disso.
OBS:
Nas
situações de 12 horas de trabalho (exemplo: plantões) deve haver um
intervalo de 36 horas, o famoso,
12 horas de trabalho por 36 de descanso.
OBS
2: Os
empregados que trabalham nos serviços de telefonia e similares, devem ter um
intervalo de 17 horas, entra as jornadas.
Caso ocorra o
desrespeito a esse intervalo interjornada, será devido ao empregado o
pagamento das horas retiradas do intervalo, aumentado em 50%, conforme
entendimento do TST na OJ SDI-1 355:
OJ SDI-1 355
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Exemplo:
Se
o empregado deveria ter um intervalo interjornada de 11 horas, mas só teve 9
horas. Essas duas horas são
Nas situações de
revezamento, quando há horas trabalhadas sem respeitar o intervalo interjornada
após o repouso semanal de 24 horas, essas horas tiradas do intervalo devem ser
pagas como extra, segundo o TST na Súmula 110:
Súmula
nº 110 do TST
JORNADA
DE TRABALHO. INTERVALO.
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem
ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
OBS
2: Apesar
de 11 horas ser o tempo residual, existem categorias de empregados que possuem
tempo de intervalo interjornada diferenciado.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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