Em se tratando de direito do trabalho,
como em outras áreas do direito, é necessário saber de onde vem esse
direito? O que diz o direito do trabalho? Qual a fonte dele no
nosso ordenamento jurídico? Estas fontes serão explicadas em tópicos a
seguir:
Constituição Federal: A Constituição
Federal, lei suprema, é uma das principais fontes do direito do trabalho. A
Constituição de 1988 trouxe vários direitos trabalhistas, especialmente dentro
do seu artigo 7, que confirma vários direitos para os trabalhadores, além de
outros artigos que falam sobre direito coletivo do trabalho (sindical) e outras
disposições sobre a Justiça do Trabalho.
Leis: As leis, obviamente,
são outras das principais fontes do direito do trabalho. O direito do trabalho,
surgiu no Brasil, com a criação de diversas leis sobre o assunto no inicio do
século XX, até ser criada a CLT em 1943. Existem diversos tipos de profissões e
vários tipos de trabalhadores diferentes, além de vários direitos trabalhistas
tratados de forma individual, por isso, dentro do ordenamento jurídico existem
várias leis que regulamentam isso.
Atos do Poder Executivo: Alguns atos do poder
executivo também podem ser fontes do direito do trabalho, como alguns
Decretos-Leis, o que acontecia muito antigamente. Medidas Provisórias também
podem tratar de matéria trabalhista. Decretos, Regulamentos, portarias do
Ministério do Trabalho também podem ser considerados fontes do direito do
trabalho.
Convenções e Acordos Coletivos: Entre as fontes do
trabalho, também se encontram estas. A convenção coletiva é algo acertado entre
o sindicato dos empregados (representante da categoria dos empregados) e o
sindicato patronal (o representante dos empregadores). Os acordos coletivos são
um acordo feito entre as empresas e o sindicato que representa os empregados.
Sentença Normativa: Essas são os
julgamentos dos dissídios coletivos.
Regulamento Interno da Empresa: O Regulamento da
empresa também é fonte do direito do trabalho, claro, devendo ser compatível
com as demais normas trabalhistas.
O Artigo 8 da CLT dispõe que:
"Art. 8º - As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
for incompatível com os princípios fundamentais deste."
Então, quando não houver alguma
disposição legal, ou mesmo contratual, também servem de fontes a jurisprudência
(fonte comum de direito no geral), analogia, equidade e outros princípios do
direito do trabalho, além de usos e costumes.
Finalizando, deve ser lembrado que,
apesar de todas serem fontes do direito do trabalho, deve ser lembrado que a
Constituição é a lei maior do ordenamento jurídico, então, todas as demais
fontes devem ser compatíveis com ela para ter validade como fonte de direito.
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