COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Como o próprio nome já diz, se trata de compensar as horas trabalhadas, trabalhando mais em um momento (nunca ultrapassando o tempo máximo legal, que é 10 horas) para trabalhar menos em outro, e vice-versa, não gerando horas extras. A compensação esta estabelecida no Art. 7, XIII da CF (o mesmo que limita a jornada de trabalho) e no Art. 59, § 2o, da CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
* Semana Inglesa: Existem várias formas de compensar a jornada: uma muito comum é a semana inglesa, a qual destinada a evitar o trabalho nos sábados. Como uma jornada de trabalho comum é 44 horas semanais, seria dividido entre 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado. Muitas empresas dividem estas 4 horas, encaixando elas de segunda a sexta, o que totalizaria 48 minutos por dia, logo, ao invés de trabalhar 8 horas de segunda a sexta e mais 4 horas no sábado, os empregados trabalham 8:48 minutos de segunda a sexta e tem o sábado livre, tanto os empregados, quanto a empresa.
* Banco de Horas: Uma das formas de compensação de jornada, previsto no Art. 59, § 2o, da CLT. O banco de horas é uma forma de organização das horas do empregado, para ser possível ter controle de horas trabalhadas pelo empregado, a fim de contabilizar as horas a mais ou a menos que o empregado trabalhou.
A Súmula 85 do TST dá o entendimento do Tribunal a respeito da compensação de jornada:
Súmula 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
De acordo com a súmula, o acordo para compensação comum de jornada, pode ser individual escrito, não necessitando, expressamente, convenção coletiva para tal e o acordo é válido, caso não haja norma coletiva que seja contraria.
Quando não atendidas as exigências legais da compensação, incluindo acordo tácito, não implica “novo pagamento das horas trabalhadas”, apenas o adicional de horas extras em relação a elas, pois, as horas por si só, foram trabalhadas e compensadas, não havendo sentido o empregador ter de pagar novamente pela mesma hora.
Quando ocorre a prestação habitual (frequente) de horas extras, o acordo é descaracterizado, e as horas que ultrapassem a jornada semanal normal são pagas como extra, quanto as horas da compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional, não as horas em si, pelos mesmos fundamentos do inciso III da súmula.
Por fim, as regras de compensação da súmula não se aplicam, especificamente, ao banco de horas, porque ele é uma modalidade de compensação que só pode ser acordada por meio de convenção ou acordo coletivo, não individual.
* Semana Espanhola: Outro tipo de compensação válida no nosso ordenamento jurídico e disposta na OJ SDI-1 323 do TST:
OJ DSI-1 323 do TST
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE.
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE.
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A semana espanhola é o sistema de compensação que prevê 48 horas de trabalhos em uma semana, para haver 40 horas de trabalho na outra. Ela não viola o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, apenas distribui as 44 horas semanais, em duas semanas. Para sua validade, ela deve ser ajustada mediante acordo ou convenção coletiva.
* Doze horas de Trabalho por Trinta e seis de descanso: Modalidade de compensação admitida no ordenamento jurídico, disposta na Súmula 444 do TST:
Súmula 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Esse tipo de modalidade é quando o empregado trabalha 12 horas seguidas, com um intervalo de 36 horas de descanso, sendo totalmente válida quando disposta por lei ou por algum acordo ou convenção coletiva. A mesma forma de compensação dá ao trabalhador a remuneração dos feriados trabalhados em dobro, mas retira o direito ao adicional de horas extras da décima primeira e da décima segunda hora.
* Compensação de Jornada do Menor: A compensação de jornada de trabalho do menor, em geral não é permitida, mas existem exceções legais, uma delas esta no Art. 413, I, da CLT:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
Ou seja, a jornada de trabalho do menor pode ser compensada, desde que esteja acordado essa compensação em acordos com convenções coletivas nos termos do Título VI (Convenções coletivas de trabalho) da CLT.
* Compensação do Trabalho Insalubre: Para a compensação do trabalho insalubre não basta, simplesmente, acordo ou convenção coletiva, sendo obrigatória uma autorização do Ministério do Trabalho, com uma inspeção do mesmo no local de trabalho antes da autorização.
* Rescisão de Empregado no regime de compensação: A rescisão do contrato do trabalho, quando não houver ocorrido ainda a compensação do tempo trabalhado, dá ao empregado o direito a horas extras, como disposto no Art. 59, § 3o, da CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
REDUÇÃO DE JORNADA
O Art. 7, XIII, da Constituição Federal determina que o tempo máximo de uma jornada de trabalho e também utiliza o termo “salvo acordo ou convenção coletiva”. Ou seja, a convenção coletiva tem uma pequena liberdade para modificar a jornada. A jornada de trabalho pode ser limitada, se assim estipular acordo ou convenção coletiva.
Com a redução da jornada, também pode haver a redução dos salários. Apesar do princípio da irredutibilidade salarial, o Art. 7, VI, da CF dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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