Controlar o horário é
um dos pontos do empregador, principalmente para saber como anda o trabalho de
cada empregado, por exemplo. Além do mais, esse controle de horário é um dos
principais meios de prova dentro da justiça do trabalho.
O Art. 74 da CLT dispõe:
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e
afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não
ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Os horários de trabalho
devem ser controlados, conforme os modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho,
devendo esse controle manter um padrão de igualdade para todos. O horário deve
ser anotado, com a indicação dos acordos ou contratos coletivos.
OBS:
Apesar
disso, apenas tem essa obrigação de controle de horário os estabelecimentos que
possuírem mais de 10 empregados, estando dispensado os empregadores com menos
de 10 funcionários desse controle.
Essa inclusive é o
entendimento da Súmula 338 do TST:
Súmula nº
338 do
TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA;
I - É ônus do
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada
dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de
veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo,
pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de
ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como
meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir.
Para os processos na
justiça do trabalho, o ônus de apresentar o registro de horário é do
empregador, quando este possuir mais de 10 empregados, quando não apresentados,
a jornada alegada pelo empregado é considerada verdadeira. Quando não for
este o caso (empresa com menos de 10 empregados) O ÔNUS DE APRESENTAR O
CONTROLE DE HORÁRIOS PARA DIREITOS A HORA EXTRA É DO EMPREGADO, ou seja, quando
se trata de empresa com menos de 10 funcionários (sem obrigação de manter
controle de horário), O ÔNUS DE PROVAR O HORÁRIO TRABALHADO É DO EMPREGADO.
OBS
2: os
cartões pontos que tiverem horários de entrada e saída uniformes (sempre os
mesmos horários de entrada e saída), sendo como "marcado", não vão
ser validos como prova para a justiça do trabalho no que tratar de horas
extras, e o ônus em relação a isso volta ao empregador, sendo levada em consideração
a jornada inicial quando ele não desincumbir.
OS
CINCO MINUTOS DE TOLERANCIA
O Art. 58 da CLT diz:
Art. 58 - A duração normal
do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de
8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
Quando o empregado chegar
5 minutos antes, ou depois do inicio da jornada, e o mesmo valendo para o fim
da jornada, esse tempo não é computado como extra. Sendo observado o limite de
10 minutos diários.
Exemplo:
Funcionário
chega no horário certo, mas sai 10 minutos depois do horário, esse tempo não
é considerado extra. O artigo fala em 5 minutos para entrada e saída, mas
leva-se muito em consideração o tempo máximo de tolerância, que é 10 minutos.
OBS:
A
Súmula 429 do TST dispõe sobre o tempo de deslocamento do empregado dentro da
empresa:
Súmula nº 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Pela analogia ao Art. 4
da CLT, quando o empregado chega na porta da empresa e leve mais de 10 minutos
para se deslocar até o seu local de trabalho, esse tempo é contado como extra,
pois é considerado tempo trabalhado, já que o empregado já está no local "a
espera da execução do serviço por parte do empregador". Ultrapassando 10
minutos diários, é contado como tempo trabalhado, valendo para saída ou
entrada.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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