sábado, 25 de abril de 2015

CONTROLE DE HORÁRIO

Controlar o horário é um dos pontos do empregador, principalmente para saber como anda o trabalho de cada empregado, por exemplo. Além do mais, esse controle de horário é um dos principais meios de prova dentro da justiça do trabalho.

O Art. 74 da CLT dispõe:

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

Os horários de trabalho devem ser controlados, conforme os modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho, devendo esse controle manter um padrão de igualdade para todos. O horário deve ser anotado, com a indicação dos acordos ou contratos coletivos.

OBS: Apesar disso, apenas tem essa obrigação de controle de horário os estabelecimentos que possuírem mais de 10 empregados, estando dispensado os empregadores com menos de 10 funcionários desse controle.

Essa inclusive é o entendimento da Súmula 338 do TST:

Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA;
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Para os processos na justiça do trabalho, o ônus de apresentar o registro de horário é do empregador, quando este possuir mais de 10 empregados, quando não apresentados, a jornada alegada pelo empregado é considerada verdadeira. Quando não for este o caso (empresa com menos de 10 empregados) O ÔNUS DE APRESENTAR O CONTROLE DE HORÁRIOS PARA DIREITOS A HORA EXTRA É DO EMPREGADO, ou seja, quando se trata de empresa com menos de 10 funcionários (sem obrigação de manter controle de horário), O ÔNUS DE PROVAR O HORÁRIO TRABALHADO É DO EMPREGADO.

OBS 2: os cartões pontos que tiverem horários de entrada e saída uniformes (sempre os mesmos horários de entrada e saída), sendo como "marcado", não vão ser validos como prova para a justiça do trabalho no que tratar de horas extras, e o ônus em relação a isso volta ao empregador, sendo levada em consideração a jornada inicial quando ele não desincumbir.

OS CINCO MINUTOS DE TOLERANCIA
O Art. 58 da CLT diz:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  

Quando o empregado chegar 5 minutos antes, ou depois do inicio da jornada, e o mesmo valendo para o fim da jornada, esse tempo não é computado como extra. Sendo observado o limite de 10 minutos diários.

Exemplo: Funcionário chega no horário certo, mas sai 10 minutos depois do horário, esse tempo não é considerado extra. O artigo fala em 5 minutos para entrada e saída, mas leva-se muito em consideração o tempo máximo de tolerância, que é 10 minutos.

OBS: A Súmula 429 do TST dispõe sobre o tempo de deslocamento do empregado dentro da empresa:

Súmula nº 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.


Pela analogia ao Art. 4 da CLT, quando o empregado chega na porta da empresa e leve mais de 10 minutos para se deslocar até o seu local de trabalho, esse tempo é contado como extra, pois é considerado tempo trabalhado, já que o empregado já está no local "a espera da execução do serviço por parte do empregador". Ultrapassando 10 minutos diários, é contado como tempo trabalhado, valendo para saída ou entrada.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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