sábado, 11 de abril de 2015

HORAS IN ITINERE

Horas in itinere são o tempo que o trabalhador leva no deslocamento de casa até o trabalho. Dentro do ordenamento jurídico brasileiro as horas in itinere são parcialmente aceitas, sendo devidas em um pequeno número de exceções. O Art. 58, § 2o, da CLT dispõe:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O artigo diz que o tempo que o empregado leva de casa até o local de trabalho, tanto para a ida quanto para a volta, não é computado na jornada de trabalho, EXCETO quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o EMPREGADOR OFERECER CONDUÇÃO.

Quando o empregador oferecer condução ao empregado e ele se situar em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregado tem direito as horas in itinere, ou seja, o tempo deste deslocamento é contado como tempo trabalhado.

A Súmula 90 do TST dispõe sobre as horas in itinere:

Súmula 90 do TST
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

A súmula, também estabelece que no caso de haver incompatibilidade entre os horários de inicio e termino do contrato de trabalho com o horário do transporte público regular, tal situação dá direito a hora in itinere, apesar disso, a mera insuficiência de transporte público no local não dá o direito a estas horas. Quando há transporte público regular em parte do trajeto da condução fornecida pela empresa, as horas in itinere devidas são apenas proporcionais ao trecho em que o transporte público não alcança.

As horas in itinere, estão dentro do tempo da jornada de trabalho, com o tempo que extrapolar a jornada legal do empregado sendo considerado tempo extra, devendo ser pagas como hora extra.
A Súmula 320 do TST, também, dispôs o seguinte a respeito da hora in itinere:

Súmula 320 TST
HORAS "IN ITINERE". 
OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
O simples fato de o empregador cobrar, de forma parcial ou integral, pelo transporte que fornecer aos locais de difícil acesso ou não servidos pelo transporte público regular, não afasta o direito as horas in itinere.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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