sábado, 25 de abril de 2015

TRABALHO NOTURNO

Apesar de vários trabalhos serem executados durante o dia, sabemos claramente que diversos  trabalhos que são executados durante o período da noite. Estes são os trabalhos noturnos. Para podermos identificar os trabalhos noturnos, primeiramente devemos saber identificar o que é o trabalho noturno.

A Constituição Federal alega:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

A lei faz uma diferenciação entre o trabalho noturno do empregado urbano e o do empregado rural. O Art. 73 da CLT dispõe:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de  20%, pelo menos, sobre a hora diurna

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. 

OBS: Quando o empregado trabalhar exclusivamente a noite, decorrendo da atividade, o adicional não é devido, sendo o mesmo calculado já dentro do salário do empregado

Empregados Urbanos: No caso dos trabalhadores urbanos, o trabalho noturno é considerado das 22h00 até as 05h00, ou seja, quem trabalha das 22 horas até as 5 horas está fazendo trabalho noturno.

OBS: A hora noturna não vale 60 minutos. A HORA NOTURNA URBANA VALE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.

Exemplo: Se um empregado trabalhou a partir das 22h00, até as 22h52m30s, ele completou uma hora trabalhada. A hora noturna vale menos que a hora normal.

OBS: Para as horas noturnas, os trabalhadores urbanos devem ser remunerados com um adicional de 20% sobre o salário.

Empregados Rurais: Os empregados rurais tem seu horário noturno regulamentado pela Lei 5.889/73.O Art. 7 diz:

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Para o trabalhador rural, o horário noturno é considerado das 21h00 até as 5h00 para os empregados que trabalham na agricultura e das 20h00 às 4h00 para os empregados que trabalham na pecuária.

OBS: Diferente dos empregados urbanos, a hora do empregado rural não é reduzida, mas seu adicional é de 25%.

Empregados Portuários: Para os empregados portuários a contagem da hora noturna é normal, 
sendo contada das 19h00 até as 7h00, segundo o entendimento da OJ SDI-1 60 do TST:

OJ SDI-1 TST 60.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. 

OBS: O adicional devido aos portuários é de 20%.

Empregados Advogados: Os empregados advogados tem o horário noturno entre as 20h00 às 5h00, segundo o Art. 20, § 3º do Estatuto da OAB:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

OBS: O Adicional devido aos advogados por trabalho em horário noturno é de 25%
Apesar de tudo isso, quando o empregado para de trabalhar durante o período noturno, o adicional deixa de ser devido, de acordo com a Súmula 265 do TST:


Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Trabalho em horas extras noturnas: O trabalhador que presta os serviços na forma de hora extras noturnas, tem as regras das mesmas aplicadas a essas horas extras, conforme a OJ SDI-1 97 do TST:

OJ SDI-1 97 DO TST
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Quando ocorrem horas extras noturnas, ambos adicionais incidem sobre a hora do funcionário.

Exemplo: Empregado urbano que tem seu salário hora R$ 10,00. Se ele faz hora noturna sobre essa hora noturna incide o adicional de 50% (relativo as horas extras) e mais o adicional de 20% (relativo as horas noturnas)


INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO


Segundo a Súmula 60 do TST, quando o adicional noturno for pago com habitualidade, ele integra as demais verbas trabalhistas:


Súmula nº 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 


OBS IMPORTANTE: É PROIBIDO O TRABALHO NOTURNO AOS EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME Art. 7, XXXIII da Constituição Federal e do Art. 404 da CLT:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.


OS EMPREGADOS DO ART. 62 - EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE HORÁRIO

Apesar de estar dentro dos poderes do empregador o controle do horário, dos funcionários , a CLT cita dois tipos de empregados que não tem seu horário controlado, em consequência não sendo devidas horas extras. O Art. 62 da CLT dispõe:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).   

São os empregados que não podem sem ser sujeitos ao controle de horário, logo não recebem horas extras. O inciso primeiro trás a hipótese dos empregados que prestarem serviços de atividade externa, os quais sejam incompatíveis com alguma fixação de horário.

* Atividades Externas: Esses empregados tem o trabalho exercido de forma externa, sendo incompatível uma fixação de horário para ele. Essa situação deve ser anotada na CTPS do empregado.

OBS: Esse tipo de empregado pode provar que apesar da sua condição, tinha o controle de horário exercido por parte do empregador, nesse caso, são devidas as horas extras.
A segunda hipótese destacada no inciso II do Art. 62 são os empregados gerentes:

* Gerentes: O outro tipo de empregado não sujeito a controle de horário são os gerentes, aqueles que possuam um cargo de chefia ou gestão, e para o mesmo entendimento se equipara aos diretores e chefes de departamento. Ou seja, os gerentes, cargos de chefia e similares não estão sujeitos a controle de horário, não estando sujeitos ao recebimento de horas extras.

OBS: O parágrafo único trás um importante adendo a este tópico. Só NÃO ESTÃO SUJEITOS ao controle de horário os gerentes ou membros do cargo de chefia que tenham seu salário COMPOSTO POR UMA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ou o salário desse gerente ser o efetivo acrescentado de 40%. QUANDO ESSA SITUAÇÃO NÃO OCORRE, PARA ESSES EMPREGADOS SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS.

Exemplo: Pedro é gerente e o salário efetivo é R$ 1.000,00, ele ganha uma gratificação de R$ 400,00, totalizando R$ 1.400,00, logo, ele não possui o controle de horário. Se no caso ele recebesse menos que isso, ele continuaria sendo gerente, mas SERIA DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

                       
REQUISITOS


Apesar do disposto no Art. 62 da CLT, a doutrina e até mesmo a jurisprudência consideram uma situação inusitada. Para se caracterizar gerente ou cargo de confiança, não bastaria apenas o acréscimo de 40%, mas sim outro requisito:

Poder de Gestão: Ou seja, esse empregado deve ter poder de gestão, ou mesmo empregados subordinados. Há jurisprudências onde o empregado é gerente ou cargo de gestão, mesmo ganhando a quantia prevista no Art. 62, Parágrafo Único da CLT, são consideradas devidas as horas extras por esse empregado não ter poder de gestão, ou seja, o poder de gestão desse tipo de empregado pode contar para caracterizar ser funcionário do Art. 62, II da CLT.



OBS IMPORTANTE: O MESMO NÃO SE APLICA AOS GERENTES BANCÁRIOS, POIS ESTES POSSUEM UM CAPÍTULO E UM REGIME PRÓPRIO NA CLT.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

CONTROLE DE HORÁRIO

Controlar o horário é um dos pontos do empregador, principalmente para saber como anda o trabalho de cada empregado, por exemplo. Além do mais, esse controle de horário é um dos principais meios de prova dentro da justiça do trabalho.

O Art. 74 da CLT dispõe:

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

Os horários de trabalho devem ser controlados, conforme os modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho, devendo esse controle manter um padrão de igualdade para todos. O horário deve ser anotado, com a indicação dos acordos ou contratos coletivos.

OBS: Apesar disso, apenas tem essa obrigação de controle de horário os estabelecimentos que possuírem mais de 10 empregados, estando dispensado os empregadores com menos de 10 funcionários desse controle.

Essa inclusive é o entendimento da Súmula 338 do TST:

Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA;
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Para os processos na justiça do trabalho, o ônus de apresentar o registro de horário é do empregador, quando este possuir mais de 10 empregados, quando não apresentados, a jornada alegada pelo empregado é considerada verdadeira. Quando não for este o caso (empresa com menos de 10 empregados) O ÔNUS DE APRESENTAR O CONTROLE DE HORÁRIOS PARA DIREITOS A HORA EXTRA É DO EMPREGADO, ou seja, quando se trata de empresa com menos de 10 funcionários (sem obrigação de manter controle de horário), O ÔNUS DE PROVAR O HORÁRIO TRABALHADO É DO EMPREGADO.

OBS 2: os cartões pontos que tiverem horários de entrada e saída uniformes (sempre os mesmos horários de entrada e saída), sendo como "marcado", não vão ser validos como prova para a justiça do trabalho no que tratar de horas extras, e o ônus em relação a isso volta ao empregador, sendo levada em consideração a jornada inicial quando ele não desincumbir.

OS CINCO MINUTOS DE TOLERANCIA
O Art. 58 da CLT diz:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  

Quando o empregado chegar 5 minutos antes, ou depois do inicio da jornada, e o mesmo valendo para o fim da jornada, esse tempo não é computado como extra. Sendo observado o limite de 10 minutos diários.

Exemplo: Funcionário chega no horário certo, mas sai 10 minutos depois do horário, esse tempo não é considerado extra. O artigo fala em 5 minutos para entrada e saída, mas leva-se muito em consideração o tempo máximo de tolerância, que é 10 minutos.

OBS: A Súmula 429 do TST dispõe sobre o tempo de deslocamento do empregado dentro da empresa:

Súmula nº 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.


Pela analogia ao Art. 4 da CLT, quando o empregado chega na porta da empresa e leve mais de 10 minutos para se deslocar até o seu local de trabalho, esse tempo é contado como extra, pois é considerado tempo trabalhado, já que o empregado já está no local "a espera da execução do serviço por parte do empregador". Ultrapassando 10 minutos diários, é contado como tempo trabalhado, valendo para saída ou entrada.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

domingo, 12 de abril de 2015

HORAS EXTRAS

Jornada Extraordinária é a jornada cumprida além da normal do empregado, é o tempo a mais que o empregado trabalha, indo além do período normal trabalhado. A jornada extraordinária pode ocorrer antes ou depois do horário normal de trabalho.


                        ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS


O acordo de prorrogação de horas é um acordo entre o empregador e o empregado, que tem o objetivo de estender a jornada de trabalho, até o limite legal. Esse acordo pode ser feito por certo período ou prazo indeterminado, ele deve constar no contrato de trabalho, no pacto laboral ou mesmo em acordo ou convenção coletiva.

A extensão de jornadas em atividades insalubres deve seguir o disposto no Art. 60 da CLT:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

As jornadas de atividades insalubres só podem ser prorrogadas com autorização prévia das entidades competentes em matéria de higiene e segurança do trabalho.

Essa prorrogação tem a limitação de duas horas diárias, ou seja, não pode ser prorrogada por mais de 2 horas diárias, conforme o Art. 59 da CLT:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Apesar disso, caso o empregado acabe trabalhando mais que duas horas, esse limite não retira o direito do empregado a todas as horas de fato trabalhadas, segundo o entendimento do TST na Súmula 376:

Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.


NECESSIDADE IMPERIOSA


Necessidade imperiosa são situações previstas no Art. 61 da CLT que permitem a jornada ser prorrogada:

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, (Art. 7, XVI, CF) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

O artigo dispõe sobre 3 situações onde é possível essa prorrogação:

- Força maior: Acontece quando ocorre uma situação de força maior. O Art. 501 da CLT dá uma descrição do que considera força maior na esfera trabalhista:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

São acontecimentos que acontecem independente da vontade do empregador, que ele não tenha nenhuma participação direta ou indireta no acontecimento. Apesar disso, se o empregador não se prevenir, podendo, nesse tipo de situação ou a força maior não afetar a situação econômica e financeira da empresa, não se aplica a força maior.

Não depende de acordo individual ou coletivo para que a prorrogação ocorra, apesar disso, deve ser comunicada no prazo de 10 dias ao DRT. No caso especifico de força maior, a lei não estabelece um limite da jornada.

O pagamento dessas horas é mais DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA, nos conformes do Parágrafo 2º do Art. 61 da CLT. O menor poderá trabalhar até o máximo 12 horas, e apenas se o seu trabalho for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, conforme Art. 413, II da CLT:

Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, (Art. 7, XVI, CF) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

- Serviços Inadiáveis: Serviços inadiáveis ocorrem nas situações em que o serviço não pode ser interrompido na situação concreta e não serão terminados na própria jornada de trabalho.

Não há necessidade de acordo individual ou coletivo, o período máximo que pode ser trabalhado nesse caso é 12 horas, conforme Parágrafo 2º do Art. 61 da CLT. Como essa situação não é prevista para o menor, ele NÃO PODE ter a jornada prorrogada nesse caso. O Pagamento dessas horas também é realizado como extra.

- Recuperação de Tempo em Paralisações: São situações onde a empresa teve de ser paralisada, em razão de acidentes, força maior ou situações que impossibilitaram a realização do serviço. A prorrogação será no máximo de 2 horas, até a recuperação dos dias perdidos, além do mais, o período não pode ser maior que 45 dias por ano e a autorização do DRT para que possam ocorrer. O Pagamento dessas horas também é realizado como extra.


HORAS EXTRAS


Já foi visto que pode ocorrer a prorrogação da jornada. Essas horas a mais que são prestadas são horas extraordinárias, horas extras, e devem ser remuneradas com um respectivo adicional.

O Art. 7, XVI da Constituição dispõe que o adicional de horas extras é de no mínimo 50%:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

As horas são pagas com valor hora normal do empregado, integrado pelas parcelas de natureza salariais e mais o adicional.

Exemplo: Empregado recebe R$ 3.000,00 por mês, sendo a jornada normal 220 horas. Se ele prestou 20 horas extras no mês:

Valor hora = 3000/220
Valor hora = 13,63
Valor Hora Extra = 13,63 + 50%
Valor Hora Extra = 13,63 + 6,81
Valor Hora Extra = 20,44
20 horas extras = 20 x 20,44

Valor Horas Extras Mês = R$ 408,80


Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Apesar disso, o empregado portuário tem o calculo das horas extras com base apenas no salário recebido, segundo a OJ SDI-1 60, II do TST:

OJ SDI-1 60 DO TST.
PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS.

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. 

O empregado que recebe o salário puramente em comissões tem as horas extras pagas no "valor-hora" da comissão recebida no mês, segundo a Súmula 340 do TST:

Súmula nº 340 do TST
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Exemplo: Empregado recebe a base de comissões, recebendo R$ 2.200,00, trabalhando 220 horas.

Valor Hora Comissão = 2200/220
Valor hora para calculo da Hora Extra = R$ 10,00.

OBS: As horas extras que forem prestadas habitualmente integram o salário dele e refletem nas parcelas trabalhistas. Para os reflexos e o valor das horas, são observadas a quantidade de horas prestadas e o valor da hora na época em que foram prestadas, conforme a Súmula 347 do TST:

Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

OBS 2: Quando houver a prorrogação de jornada da mulher e do menor de 18 anos, é necessário um descanso de 15 minutos antes do inicio da prorrogação de jornada ser realizada.


SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS


A prestação de horas extras é um pacto de vontades, apesar disso, o empregador pode exigir que o empregado pare de prestar horas extras, as suprimindo. Nas hipóteses em que o empregado prestar horas extras habituais por pelo menos um ano, É DEVIDA UMA INDENIZAÇÃO PARA O EMPREGADO.

Esse é o entendimento da Súmula 291 do TST:

Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Calculo: Se observa a média das horas extras prestadas nos últimos 12 meses (Somar todas as horas e dividir por 12). Depois se multiplica esta média pelo último valor da hora extra recebido pelo empregado, então, finalmente, se multiplica esse valor pelo numero de anos (ou fração igual ou superior a seis meses), então tem o valor da indenização.

OBS: Fração igual ou superior a 6 meses significa que, sendo 6 meses ou passando disso, pode ser considerado 1 ano para fins de calculo.

Exemplo: Funcionário prestou horas extras por 10 anos na empresa, sendo o ultimo valor hora R$ 100,00 e que prestou 120 horas extras em 12 meses.

Média Horas = 120/12
Média Horas = 10
Média Horas x valor hora = 10 x 100
Média Horas x Valor hora = 1000
1000 x Anos em que prestou horas extras = 1000 x 10


Indenização = 10.000,00


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS


DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Costumes religiosos, principalmente Cristãos, desde sempre trouxeram a tradição de um dia de descanso, principalmente em razão das questões Bíblicas, com Deus criando o mundo em 6 dias e usando 7º dia para descanso. Além das questões religiosas, trabalhar o mês inteiro, dia após dia, com o trabalho continuo e sem fim todos os dias, seria algo desgastante.

A Constituição Federal trás a previsão do Descanso Semanal Remunerado, em seu Art. 7, XV:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

O empregado tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, um dia que não preste o serviço, mas que receba como dia trabalhado. Esse Descanso Semanal Remunerado é regulamentado pela Lei 605/49. O Art. 1 desta lei diz que esse período de descanso é de 24 horas consecutivas.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Esse descanso deve ocorrer, preferencialmente aos domingos, sendo um período que não é trabalhado, mas é remunerado, o descanso semanal remunerado, também chamado de DSR possui natureza salarial.

Além dos trabalhadores urbanos e rurais, os trabalhadores domésticos, avulsos e temporário também possuem direito ao DSR, de acordo com o Art. 7, XXXIV e Parágrafo Único, além do Art. 12, d da Lei 6.019/74:

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previsto.
s nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art 12º. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

d) Repouso semanal remunerado;

O trabalhador motorista rodoviário que tiver viagens superiores a uma semana, tem direito a um DSR de 36 horas, por semana ou fração trabalhada, e esse descanso é usufruído quando ele volta a seu domicilio ou a matriz ou filial da empresa, a não ser que a empresa ofereça condições adequadas para este descanso, conforme o Art. 235-E da CLT:

Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

§ 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

Em razão do interesse público e da atividade de determinadas empresas, que tem seus serviços oferecidos de forma continua, sem interrupção, não param no domingo, então os empregados prestam o serviço ao domingo e tem o DSR em outro dia da semana, o que é feito de forma revezada, em uma espécie de escala. Os Artigos 67 e 68 da CLT dispõe sobre o DSR para os empregados que exerçam esse tipo de trabalho ininterrupto:

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Para esse trabalho aos domingos, é necessária a autorização do Ministério do Trabalho, que pode conceder ela de forma temporária ou permanente, de acordo com o Art. 68 da CLT:

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Os empregados do comercio podem trabalhar nos domingos, devendo ser observada a legislação do município, desde que recebam outro dia de folga durante a semana. O Art. 6 da Lei 10.101/2000 trás o DSR do empregado que trabalha em comércio:

Art. 6.  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. 

Apesar disso, o DSR desses empregados deve ser, em um período máximo de três semanas, no domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalhador e que estiverem previstas na negociação coletiva deles.

* Remuneração do DRS: Como se trata de um descanso remunerado, obviamente deve haver o pagamento deste dia descansado. A forma de calculo dessa remuneração é disciplinada no Art. 7 da Lei 605/49:

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

* Mensalista, Diarista, Quinzena e Semanal: Os trabalhadores que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês devem ter o DSR remunerado no valor de um dia de trabalho comum.

Exemplo: Trabalhador mensalista que recebe R$ 1.600,00 por mês.

Dia de Trabalho = Salário/30
Dia de Trabalho = 1600/30
Dia de Trabalho = 53,33
Os DSR dessem funcionário deve ser remunerado em R$ 53,33 cada.

* Horista: O trabalhador horista (que trabalha por hora) deverá ser considerada a sua jornada de trabalho.

Exemplo: Empregado horista que tem uma jornada de 44 horas semanais, recebendo R$ 9,00 a hora.

Horas dia = 44/6
Horas dia = 7,33
DSR = 7,33 x 9
DSR = 66
Cada DSR desse empregado horista será remunerado em R$ 66,00.

* Por Peça ou Tarefa: O trabalhador que recebe o salário por peça ou tarefa tem o DSR equivalente do dia de trabalho dela (numero de peças produzidas na semana dividido pelos dias de serviço).

Exemplo: Trabalhador produziu o equivalente ao salário R$ 500,00 na semana, considerando que ele trabalhou 5 dias na semana:

DSR = Equivalente peças produzidas/numero de dias trabalhados.
DSR = 500/5
DSR = 100
O DSR desse funcionário, na semana, deve ser remunerado em R$ 100,00.

* Por Produção: O empregado, que recebe por produção, tem a remuneração dos DSR com base na produção total dele dividida pelo numero de dias trabalhados.

Exemplo: O empregado produziu o equivalente a um salário de R$ 4.000,00 trabalhando em 25 dias.

DSR = Total de produção/dias trabalhador
DSR = 4000/25
DSR = 160
Cada DSR desse empregado deve ser remunerado em R$ 160,00.

OBS: No caso de os empregados terem prestado horas extras habituais, essas entram no calculo do DRS, conforme entendimento do TST, na Súmula 172:

Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. 


OBS: Se caso não seja concedido o DSR na semana e nem for dado dia para compensar, a remuneração deste dia que deveria ser o dia de repouso deve ser o dobro da remuneração original, segundo a Súmula 146 do TST:

Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Exemplo: Se o DSR deveria ser remunerado em R$ 100,00, quando não concedido, deverá ser remunerado em R$ 200,00.


AS FALTAS E O DESCONTO DO DSR


Existe a possibilidade de o desconto semanal não ser remunerado, isso porque ele depende de um requisito simples: o cumprimento da jornada semanal do empregado, pois as faltas do empregado que não forem justificadas retiram o direito a remuneração do DSR.

O Art. 6 da Lei 605/49 disciplina sobre quando a remuneração do DSR deixa de ser devida:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Quando houver falta injustificada durante a semana, o empregado pode ter o DSR descontado, mas o mesmo artigo também classifica quais são as faltas justificadas, que não tiram direito ao DSR:

* O rol previsto no Art. 473 da CLT: As situações previstas no Art. 473 da CLT são consideradas faltas justificadas:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. 
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

OBS: Nos casos dos incisos I e II, os professores tem um tempo diferenciado, conforme Art. 320, § 3º:

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto 
em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

No caso dos professores, nas hipóteses de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, são faltas justificadas até 9 dias.

O Art. 10, § 1º do ADCT trás:

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Nos 5 dias do nascimento do filho, na primeira semana, são considerados a licença paternidade, não sendo consideradas faltas.

* A Ausência do Empregado devidamente justificada pelo empregador: Quando a ausência do empregado for devidamente justificada pelo empregador, essa é considerado falta justificada.

* A Paralisação do serviço nos dias que não haja trabalho por conveniência do Empregador: Quando por, vontade do empregador, não tenha ocorrido serviço na empresa.

* Falta com Fundamento em Lei do Acidente do Trabalho: Quando ocorre a falta que tenha por fundamento algo previsto na lei do acidente do trabalho.

* Doenças: Os casos em que o empregado estiver doente e faltar ao serviço, também são consideradas faltas justificadas, PORÉM, essas faltas devem ser comprovadas por atestado médico, nos conformes do Parágrafo 2º do Art. 6 da Lei 605/49.

A Súmula 15 do TST confirma a necessidade do atestado médico:

Súmula nº 15 do TST
ATESTADO MÉDICO.
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

A respeito de comparecer em juízo, o TST entende que quando o empregado for parte em ação trabalhista, esse tempo também é falta justificada, como estabelece a Súmula 155 do TST:

Súmula nº 155 do TST
AUSÊNCIA AO SERVIÇO.
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.


FERIADOS


Os feriados, civis ou religiosos, são dias onde não há o trabalho e o dia é remunerado. O calculo da remuneração dos feriados é o mesmo que o do DSR e também possui natureza salarial.

A Lei 9.093/95 trás a definição do que são os feriados, civis e os religiosos:

 Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Os feriados civis são os declarados em lei federal, a data magna do Estado que for fixada em lei estadual, além dos dias de inicio e termino do ano do centenário de fundação do município, que sejam fixados por lei municipal.

Os feriados religiosos são os dias de guarda, declarados em lei municipal, seguindo a tradição local, mas o número de feriados não pode ser superior a quatro, CONTANDO com a sexta feira da Paixão (Sexta antes da Páscoa).


No que diz respeito aos feriados, se aplica a mesma regra dos DRS contida na Súmula 146 do TST. Os feriados trabalhados e que não forem compensados, devem ser remunerados em dobro.


FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.