DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
Costumes
religiosos, principalmente Cristãos, desde sempre trouxeram a tradição de um
dia de descanso, principalmente em razão das questões Bíblicas, com Deus
criando o mundo em 6 dias e usando 7º dia para descanso. Além das questões
religiosas, trabalhar o mês inteiro, dia após dia, com o trabalho continuo e
sem fim todos os dias, seria algo desgastante.
A
Constituição Federal trás a previsão do Descanso Semanal Remunerado, em seu
Art. 7, XV:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
O
empregado tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, um dia que
não preste o serviço, mas que receba como dia trabalhado. Esse Descanso Semanal
Remunerado é regulamentado pela Lei 605/49. O Art. 1 desta lei diz que esse
período de descanso é de 24 horas consecutivas.
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos
limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
Esse descanso deve
ocorrer, preferencialmente aos domingos, sendo um período que não é trabalhado,
mas é remunerado, o descanso semanal remunerado, também chamado de DSR possui
natureza salarial.
Além dos trabalhadores
urbanos e rurais, os trabalhadores domésticos, avulsos e temporário também
possuem direito ao DSR, de acordo com o Art. 7, XXXIV e Parágrafo Único, além
do Art. 12, d da Lei 6.019/74:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados
à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previsto.
s nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social.
Art 12º. Ficam assegurados ao
trabalhador temporário os seguintes direitos:
d) Repouso semanal remunerado;
O trabalhador motorista
rodoviário que tiver viagens superiores a uma semana, tem direito a um DSR de
36 horas, por semana ou fração trabalhada, e esse descanso é usufruído quando
ele volta a seu domicilio ou a matriz ou filial da empresa, a não ser que a
empresa ofereça condições adequadas para este descanso, conforme o Art.
235-E da CLT:
Art.
235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do
previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da
operação de transporte realizada.
§ 1o
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de
36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e
seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.
Em razão do interesse
público e da atividade de determinadas empresas, que tem seus serviços
oferecidos de forma continua, sem interrupção, não param no domingo, então os
empregados prestam o serviço ao domingo e tem o DSR em outro dia da semana, o
que é feito de forma revezada, em uma espécie de escala. Os Artigos 67 e 68 da
CLT dispõe sobre o DSR para os empregados que exerçam esse tipo de trabalho
ininterrupto:
Art. 67 - Será assegurado a
todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Para esse trabalho aos
domingos, é necessária a autorização do Ministério do Trabalho, que pode
conceder ela de forma temporária ou permanente, de acordo com o Art. 68 da CLT:
Art. 68 - O trabalho em
domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A
permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em
que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob
forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez,
não excederá de 60 (sessenta) dias.
Os empregados do
comercio podem trabalhar nos domingos, devendo ser observada a legislação do município,
desde que recebam outro dia de folga durante a semana. O Art. 6 da Lei
10.101/2000 trás o DSR do empregado que trabalha em comércio:
Art. 6. Fica autorizado o trabalho aos domingos
nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Apesar disso, o DSR
desses empregados deve ser, em um período máximo de três semanas, no domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalhador e que estiverem previstas
na negociação coletiva deles.
*
Remuneração do DRS: Como se trata de um descanso
remunerado, obviamente deve haver o pagamento deste dia descansado. A forma de
calculo dessa remuneração é disciplinada no Art. 7 da Lei 605/49:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a)
para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço,
computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415,
de 09/12/1985)
b)
para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as
horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415,
de 09/12/1985)
c)
para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente
às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho,
dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d)
para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6
(seis) da importância total da sua produção na semana.
§
1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados
civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de
repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§
2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado
mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou
cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou
de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
*
Mensalista, Diarista, Quinzena e Semanal: Os
trabalhadores que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês devem ter o DSR
remunerado no valor de um dia de trabalho comum.
Exemplo:
Trabalhador
mensalista que recebe R$ 1.600,00 por mês.
Dia de Trabalho =
Salário/30
Dia de Trabalho =
1600/30
Dia de Trabalho = 53,33
Os DSR dessem
funcionário deve ser remunerado em R$ 53,33 cada.
*
Horista: O trabalhador horista (que trabalha por
hora) deverá ser considerada a sua jornada de trabalho.
Exemplo:
Empregado
horista que tem uma jornada de 44 horas semanais, recebendo R$ 9,00 a hora.
Horas dia = 44/6
Horas dia = 7,33
DSR = 7,33 x 9
DSR = 66
Cada DSR desse
empregado horista será remunerado em R$ 66,00.
*
Por Peça ou Tarefa: O trabalhador que recebe o salário
por peça ou tarefa tem o DSR equivalente do dia de trabalho dela (numero de peças
produzidas na semana dividido pelos dias de serviço).
Exemplo:
Trabalhador
produziu o equivalente ao salário R$ 500,00 na semana, considerando que ele
trabalhou 5 dias na semana:
DSR = Equivalente peças
produzidas/numero de dias trabalhados.
DSR = 500/5
DSR = 100
O DSR desse funcionário,
na semana, deve ser remunerado em R$ 100,00.
*
Por Produção: O empregado, que recebe por produção,
tem a remuneração dos DSR com base na produção total dele dividida pelo numero
de dias trabalhados.
Exemplo:
O
empregado produziu o equivalente a um salário de R$ 4.000,00 trabalhando em 25
dias.
DSR = Total de
produção/dias trabalhador
DSR = 4000/25
DSR = 160
Cada DSR desse
empregado deve ser remunerado em R$ 160,00.
OBS:
No
caso de os empregados terem prestado horas extras habituais, essas entram no
calculo do DRS, conforme entendimento do TST, na Súmula 172:
Súmula nº 172 do TST
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO.
Computam-se no
cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
OBS:
Se
caso não seja concedido o DSR na semana e nem for dado dia para compensar, a
remuneração deste dia que deveria ser o dia de repouso deve ser o dobro da
remuneração original, segundo a Súmula 146 do TST:
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado
em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
Exemplo:
Se
o DSR deveria ser remunerado em R$ 100,00, quando não concedido, deverá ser remunerado
em R$ 200,00.
AS
FALTAS E O DESCONTO DO DSR
Existe a possibilidade
de o desconto semanal não ser remunerado, isso porque ele depende de um
requisito simples: o cumprimento da jornada semanal do empregado, pois as
faltas do empregado que não forem justificadas retiram o direito a remuneração
do DSR.
O Art. 6 da Lei 605/49
disciplina sobre quando a remuneração do DSR deixa de ser devida:
Art. 6º Não será devida a
remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e
seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado
devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos
dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até
três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento
na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado,
devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada
mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver
filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço
Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado;
de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de
assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade
em que trabalhar, de médico de sua escolha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar
regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de
dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Quando houver falta
injustificada durante a semana, o empregado pode ter o DSR descontado, mas o mesmo
artigo também classifica quais são as faltas justificadas, que não tiram
direito ao DSR:
* O rol previsto no Art. 473 da CLT: As situações previstas no Art.
473 da CLT são consideradas faltas justificadas:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
OBS:
Nos
casos dos incisos I e II, os professores tem um tempo diferenciado, conforme
Art. 320, § 3º:
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número
de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as
faltas verificadas por motivo de gala ou de luto
em consequência de falecimento
do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
No caso dos
professores, nas hipóteses de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou
filho, são faltas justificadas até 9 dias.
O Art. 10, § 1º do ADCT trás:
§ 1º
- Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da
Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de
cinco dias.
Nos 5 dias do
nascimento do filho, na primeira semana, são considerados a licença
paternidade, não sendo consideradas faltas.
* A Ausência do Empregado devidamente justificada pelo empregador: Quando
a ausência do empregado for devidamente justificada pelo empregador, essa é
considerado falta justificada.
*
A Paralisação do serviço nos dias que não haja trabalho por conveniência do
Empregador: Quando por, vontade do empregador, não
tenha ocorrido serviço na empresa.
*
Falta com Fundamento em Lei do Acidente do Trabalho:
Quando ocorre a falta que tenha por fundamento algo previsto na lei do acidente
do trabalho.
*
Doenças: Os casos em que o empregado estiver doente e faltar
ao serviço, também são consideradas faltas justificadas, PORÉM, essas faltas
devem ser comprovadas por atestado médico, nos conformes do Parágrafo 2º do
Art. 6 da Lei 605/49.
A Súmula 15 do TST confirma
a necessidade do atestado médico:
Súmula nº 15 do TST
ATESTADO
MÉDICO.
A justificação da
ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade
e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos estabelecida em lei.
A respeito de
comparecer em juízo, o TST entende que quando o empregado for parte em
ação trabalhista, esse tempo também é falta justificada, como estabelece a
Súmula 155 do TST:
Súmula nº 155 do TST
AUSÊNCIA
AO SERVIÇO.
As horas em que o
empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à
Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários.
FERIADOS
Os feriados, civis ou
religiosos, são dias onde não há o trabalho e o dia é remunerado. O calculo da
remuneração dos feriados é o mesmo que o do DSR e também possui natureza
salarial.
A Lei 9.093/95 trás a
definição do que são os feriados, civis e os religiosos:
Art. 1º São feriados
civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado
fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do
término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei
municipal.
Art. 2º São feriados
religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a
tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira
da Paixão.
Os feriados civis são
os declarados em lei federal, a data magna do Estado que for fixada em lei
estadual, além dos dias de inicio e termino do ano do centenário de fundação do
município, que sejam fixados por lei municipal.
Os feriados religiosos
são os dias de guarda, declarados em lei municipal, seguindo a tradição local, mas
o número de feriados não pode ser superior a quatro, CONTANDO com a sexta feira
da Paixão (Sexta antes da Páscoa).
No que diz respeito aos
feriados, se aplica a mesma regra dos DRS contida na Súmula 146 do TST. Os
feriados trabalhados e que não forem compensados, devem ser
remunerados em dobro.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar;
coordenador Pedro Lenza. - 2ª Ed. São Paulo Saraiva, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho, 6. Ed. São Paulo:
Atlas, 2014
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho/ Sérgio Pinto Martins. - 29.
ed. São Paulo: Atlas, 2013.